TST - Trabalhador receberá periculosidade por exposição diária a gás de petróleo - TST
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TST - Trabalhador receberá periculosidade por exposição diária a gás de petróleo - TST


Trabalhador receberá periculosidade por exposição diária a gás de petróleo


(Seg, 05 Mai 2014 07:00:00)

 

Um operador de empilhadeira da Whirlpool S.A. teve reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto à área de manipulação de gás liquefeito de petróleo (GLP) durante o abastecimento do equipamento, mesmo após a perícia averiguar que a exposição tinha duração de, no máximo, três minutos, duas vezes ao dia. No entendimento da Turma, como o contato decorria das próprias atividades do empregado e, por isso, era habitual, o adicional é devido.

De acordo com acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), entre as atividades exercidas pelo operador de empilhadeira estava a de encher um cilindro de GLP durante uma ou duas vezes ao dia, em operação que durava de um a três minutos. Apesar de o contato com o GLP ser considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Regional considerou que o período de exposição era "extremamente reduzido" e, por isso, o operador não faria jus ao adicional.

Em recurso de revista ao TST, o trabalhador insistiu no direito ao adicional porque o próprio perito do processo confirmou que o tempo dispendido no abastecimento não poderia ser considerado ínfimo a ponto de reduzir significativamente o perigo ao qual estava exposto.

Após analisar o caso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, considerou que a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo ínfimo, caracteriza contato intermitente, com risco potencial para o trabalhador. Dessa forma, reformou a decisão regional e deferiu o adicional de 30% sobre o salário do operador. A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-252500-75.2009.5.15.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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