TST aplica prescrição trabalhista e declara extinto processo de estagiário(Qua, 11 Jun 2014 07:19:00)Um estagiário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que pretendia receber diferenças de bolsa-auxílio com base no piso salarial dos empregados teve seu processo extinto no Tribunal Superior do Trabalho porque fez o pedido cinco anos após o fim do estágio ? prazo que teria para ajuizar a reclamação pelas leis trabalhistas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do Banrisul e restabeleceu sentença que decretou a incidência da prescrição total.
Contratado na categoria de "pessoal de escritório", com jornada de seis horas, o estudante recebeu do Banrisul bolsa-auxílio de R$ 645 mensais. Na ação, alegou que, de acordo com a convenção coletiva, fazia jus, nos três primeiros meses, a R$ 766 e, nos outros nove meses, a R$ 971.
Declarada a prescrição total na primeira instância, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou a prescrição. Para o TRT-RS, aplicava-se à situação a prescrição de dez anos do artigo 205 do Código Civil, por entender que a pretensão não envolvia relação de emprego, mas de trabalho, por se tratar de estágio. Condenou o banco, então, ao pagamento das diferenças.
O Banrisul, interpôs recurso de revista que não foi conhecido pela Segunda Turma do TST, o que o levou a interpor embargos à SDI-1.
Ao fundamentar seu voto, o Vieira de Mello Filho, relator, esclareceu que o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República é claro no sentido de que a prescrição "abarca as ações quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, litígios entre trabalhadores, e não apenas entre empregados e empregadores". Para o ministro, ficou caracterizada, no caso, a relação de trabalho, na medida em que no estágio não obrigatório o estagiário coloca sua força de trabalho a favor do contratante, visando à preparação para o mercado de trabalho.
Vieira de Mello explicou que, quando descumprida a legislação específica, deve ser obedecida a prescrição trabalhista, o que não ocorreu, uma vez que o contrato se encerrou em 28/12/2006 e a ação foi proposta em 28/8/2012. Concluiu então que a Segunda Turma, ao aplicar a prescrição decenal, ofendeu a literalidade do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
"O período de estágio se desenvolveu na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da JT para examinar e julgar as lides decorrentes das relações de trabalho, não pairando nenhuma dúvida em torno da prescrição a ser aplicada ao presente caso", concluiu. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento ao embargos.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR - 201-90.2012.5.04.0662
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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