TST - TST mantém invalidade de negociação coletiva sem a participação de sindicato - TST
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TST mantém invalidade de negociação coletiva sem a participação de sindicato


(Sex, 16 Ago 2013 08:06:00)

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Closure Systems Internacional (Brasil), que pretendia a declaração de validade das cláusulas e condições de um acordo celebrado diretamente com uma comissão de empregados, sem a participação do sindicato e da federação representativa dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas no Estado de São Paulo. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que julgou inválida a negociação.

O processo original é uma ação declaratória de validade do acordo em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, de Explosivos e afins de Osasco e da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico. A empresa alegou que o acordo, que previa jornada de 12h, fora celebrado diretamente com os empregados porque o sindicato representativo se recusou a assiná-lo, sem expor suas razões para a recusa. A federação por sua vez, preferiu não assumir a assinatura.

O Regional considerou inviável declarar a validade do acordo, com base no entendimento de que o acordo coletivo de trabalho firmado diretamente com a comissão de empregados possuiria "eficácia duvidosa", pois o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal condiciona a eficácia dos acordos coletivos à participação dos sindicatos nas negociações. Levou em conta ainda o fato de não ter ficado comprovada a recusa injustificada de negociação por parte das entidades sindicais.

Na SDC, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pela improcedência do pedido e a consequente manutenção da decisão regional. Para ele, o texto constitucional, ao prever a participação do sindicato na negociação, revela obrigação de natureza inafastável. Tal exigência também está prevista nos artigos  611, caput e parágrafo 1º, e 613 da CLT.

Após analisar o caso, o ministro disse que não conseguiu identificar a alegada recusa na negociação por parte do Sindicato capaz de justificar a adoção de um acordo direto com os empregados. Com estes argumentos, entendeu que não deveria ser declarada a validade e a eficácia do acordo celebrado entre as partes. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho quanto à legitimação da comissão de empregados.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-8281-17.2010.5.02.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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