TST - Turma nega adicional de insalubridade a segurança que trabalha com menores infratores - TST
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TST - Turma nega adicional de insalubridade a segurança que trabalha com menores infratores - TST


Turma nega adicional de insalubridade a segurança que trabalha com menores infratores


(Ter, 21 Jan 2014 11:27:00)

 

Estar em contato constante com menores infratores que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação não é condição necessária para gerar o benefício do adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP). Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, revertendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15? Região (Campinas/SP), que havia concedido o benefício.

De acordo com perícia realizada, foi constatado que, durante todo tempo de contrato, as atribuições desenvolvidas pelo funcionário o colocavam em exposição a atividades insalubres, durante todo o período laboral, em grau médio (20%) para o agente biológico. "O expert nomeado pelo Juízo de origem apurou que o funcionário foi contratado como Agente de Segurança, realizava atividades onde ficava em contato direto com internos e seus materiais (roupas e lixo), inclusive com os que estavam com alguma doença e necessitavam de cuidados especiais. Além disso, revistava dormitórios, sanitários e os próprios adolescentes (fisicamente), sem utilizar qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual), estando a mercê de contato epidérmico com secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas", fundamentou o  Regional.

No entanto, de acordo com o relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire Pimenta, a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, interpretando os artigos 190 e seguintes da CLT, impõe como condição necessária ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a sua constatação por laudo pericial. Neste caso, o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

"A jurisprudência desta Corte tem entendido que o contato dos profissionais com menores infratores nesses locais de atendimento sócio educativo não pode ser equiparado àquele que ocorre em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como os hospitais, os ambulatórios, os postos de vacinação, razão pela qual não enseja o recebimento do adicional de insalubridade", sentenciou o ministro.

(Paula Andrade/AR)

Processo: RR-618-28.2011.5.15.0062

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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