Turma rejeita recurso de trabalhador contra multa por litigância de má-fé de advogado(Sex, 26 Set 2014 07:36:00)A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por um trabalhador rural contra condenação ao pagamento de multa por litigância de ma-fé aplicada ao seu advogado. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, não considerou o autor da ação como parte legítima para recorrer da condenação. Ele ressaltou que o artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso só pode ser interposto pela "parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público", o que não inclui o trabalhador rural.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou o advogado por ter ajuizado duas reclamações trabalhistas com o mesmo pedido, relativo ao mesmo período de trabalho. O primeiro processo, no qual foi feito acordo judicial, foi movido contra o proprietário da fazenda onde o autor da ação trabalhava, e o segundo, contra o administrador do serviço.
Tendo como base os dois processos, o administrador solicitou que o ex-empregado e o advogado fossem condenados por litigância de má-fé. No entanto, o Tribunal só condenou o advogado, por considerar que o trabalhador rural estava desempregado e tinha baixa escolaridade, não tendo "meios de compreender que praticava irregularidade". A multa foi fixada em 0,5% do valor da causa, calculada em R$ 600 mil.
No julgamento do recurso do trabalhador contra a decisão regional, a Quarta Turma do TST entendeu ser "inviável o conhecimento do recurso de revista por indicação de violação de dispositivo legal ou por divergência jurisprudencial, na medida em que ausente legitimidade do autor para recorrer de decisão".
Processo: RR-334-80.2013.5.18.0251
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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