TST - Turma suspende expropriação de apartamento onde reside esposa de Chico Recarey - TST
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TST - Turma suspende expropriação de apartamento onde reside esposa de Chico Recarey - TST


Turma suspende expropriação de apartamento onde reside esposa de Chico Recarey

(Sex, 17 de Out de 2014, 09:00:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quarta-feira (15), liminar suspendendo os atos de expropriação de apartamento onde mora a esposa de Chico Recarey, na Avenida Vieira Souto, Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ). A suspensão vale até o julgamento final de agravo de instrumento interposto por ela ao TST. O imóvel foi penhorado e arrematado por R$ 3,7 milhões em julho de 2011 pela SEC Consultoria Ltda. para pagar dívida trabalhista da empresa de Recarey.

Na ação cautelar, com pedido de concessão liminar, examinada agora pela Primeira Turma, a esposa do empresário alegou que há 30 anos reside no imóvel, o qual teria o valor de mercado de R$ 12 milhões, mas era bem de família, o que impediria a penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. As dívidas se referem a processo em fase de execução ajuizado por um garçom, ex-empregado da Thriller Restaurante Bar e Boite Ltda. (Bed Room), empresa de Francisco Recarey Vilar (Chico Recarey), conhecido como o rei da noite carioca nos anos 80 e dono da casa de shows Scala.

Bem de família

Ao julgar o agravo de petição da esposa de Recarey, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que ela e o empresário se casaram em maio de 1971, sob o regime de comunhão universal de bens. O que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas. Sobre a alegação de que o imóvel era bem de família, pois seria "o único onde pode residir", o TRT ressaltou que os documentos apresentados serviam como comprovantes da residência, mas não de que o bem em questão era o "único", na forma exigida pelo artigo 5º da Lei 8.009/90.

De acordo com o TRT, a esposa não alegou que é possuidora de um único bem, limitando-se a afirmar que o bem constrito "é o único onde pode residir" e sequer provou essa última alegação. Concluiu, então, que a utilização do imóvel como residência, por si só, "não constitui óbice intransponível à penhorabilidade do bem, quando não provada a sua singularidade".

No pedido de liminar, a defesa de Recarey argumentou que o Tribunal Regional, "a despeito de reconhecer que o bem penhorado é o imóvel onde reside a autora, permitiu a ultimação do processo expropriatório ao arrepio da Lei 8.009/90". Para a defesa, existia perigo na demora da decisão, "em razão de já ter sido emitido auto de arrematação e o imóvel estar na iminência de ser transferido formalmente ao arrematante". Ainda, segundo o advogado, a dívida de pouco mais de R$ 12 mil já teria sido quitada.

TST

Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator da ação cautelar no TST, reconhecendo-se que a esposa do empresário reside no imóvel arrematado, "a alegação sobre a caracterização do imóvel penhorado como sendo bem de família mostra-se plausível". Considerou também haver perigo na demora do julgamento do recurso principal, porque, diante do andamento da execução, há possibilidade do arrematante entrar na posse do imóvel. Para o relator, foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.  

Scheuermann destacou também que já houve decisão da Primeira Turma na mesma linha ao examinar a ação cautelar ajuizada por Chico Recarey. Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma conferiu efeito suspensivo à execução que se processa na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para que sejam suspensos os atos de expropriação do imóvel arrematado, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto pela esposa de Recarey.

(Lourdes Tavares/RR)

Processo: CauInom - 9086-19.2013.5.00.0000 - Fase Atual: Ag

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho
 


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