UFES não pode ser responsabilizada por dívida trabalhista de empreiteiro(Ter, 09 Set 2014 10:09:00)A Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) foi absolvida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) do pagamento de créditos trabalhistas a um empregado contratado pela Orla Construções e Incorporações Ltda. para prestar serviços em obras de construção civil na universidade. O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a jurisprudência do TST "está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro".
A universidade recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) proveu o recurso ordinário interposto pelo empregado da Orla, um pedreiro com 61 anos na época da dispensa, em 2009, e condenou a UFES a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos a ele. O Regional ressaltou que a responsabilização da universidade se deve porque era ela quem deveria observar e fiscalizar a idoneidade financeira da empresa contratada, "não podendo o empregado ser prejudicado por prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços".
O ministro Fernando Eizo Ono, examinando o recurso, destacou que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Seguindo seu voto, a Turma deu provimento ao recurso da universidade e julgou improcedente o pedido do trabalhador de condenação da UFES como responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas a ele deferidas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-45100-52.2009.5.17.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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