União deve pagar verbas retroativas a servidor do ex-Território Federal de Roraima
Direitos e Deveres

União deve pagar verbas retroativas a servidor do ex-Território Federal de Roraima



BSPF     -     25/09/2014




A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeira instância que determinou à União o pagamento, a um servidor público do ex-Território de Roraima, das verbas retroativas referentes à progressão funcional e reposicionamento, nos termos da Portaria da Administração Federal n.º 2593/2001. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do voto apresentado pelo desembargador federal Candido Moraes.

Consta dos autos que a União concedeu o reposicionamento ao servidor, de acordo com a citada Portaria, que prescreveu a progressão funcional dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal de Roraima bem como a data de início dos efeitos financeiros decorrentes da respectiva aplicação. Entretanto, tais pagamentos não foram efetuados ?por falta de previsão orçamentária?.

Por essa razão, o servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o pagamento retroativo de tais verbas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ação chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão ? Ao analisar o caso, o Colegiado ressaltou que a sentença não merece reforma. ?Conforme justificativa da União, ela não efetuou o pagamento das vantagens financeiras advindas da progressão funcional do servidor, por falta de previsão orçamentária. Ocorre que tal alegação não retira do ente público o dever de adimplir seus créditos ou de impedir o destinatário de pleitear os valores a que tem direito, na via judicial, especialmente em face da União no pagamento da obrigação, uma vez que os efeitos financeiros da progressão funcional tiveram início desde janeiro de 1993?, diz a decisão.

Processo n.º 0000390-39.2005.4.01.4200

Fonte: TRF1





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