União não pode ser responsabilizada por pagamento indevido de débitos trabalhistas de terceirizado
Direitos e Deveres

União não pode ser responsabilizada por pagamento indevido de débitos trabalhistas de terceirizado



BSPF     -      06/07/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a responsabilização indevida da União pelo pagamento de verbas trabalhistas devidos por serviços terceirizados. Os advogados demonstraram que a União não pode ser obrigada a arcar com valores quando não há comprovação de culpa.

Uma terceirizada acionou a Justiça para que fosse reconhecida a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas descumpridos pela prestação de serviços no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) defendeu a ausência de culpa do TST na fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, por não ter sido identificada qualquer conduta irregular do órgão tomador dos serviços. Além disso, destacou que a Lei de Licitações e Contratos prevê que não há responsabilidade subsidiária da entidade pública em relação a encargos trabalhistas.

Além disso, os advogados da União defenderam que as verbas cobradas pela trabalhadora terceirizada surgiram após o término da prestação de serviços ao órgão público e que, por isso, não haveria qualquer responsabilidade, conforme prevê a Súmula nº 331 do TST e da ADC nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, apenas a empresa que a contratou é responsável por arcar com qualquer débito trabalhista.

A 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e rejeitou o pedido da autora. A Justiça trabalhista reconheceu que não poderia ser reconhecida a responsabilidade da União, pois de fato não houve comprovação de culpa e que os débitos surgiram após encerrar a prestação de serviços no Tribunal.

"Além das verbas rescisórias já terem sido pagas, tem-se que todos os pleitos se referem a momento posterior à prestação dos serviços, ou seja, relativo somente ao pagamento das verbas rescisórias, quando não mais havia ingerência do órgão contratante na contratada, razão pela qual descabe a responsabilidade subsidiária postulada", destacou o juízo.

Fonte: AGU

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