A ADPF E LEGITIMIDADE PARA SUA PROPOSITURA
Direitos e Deveres

A ADPF E LEGITIMIDADE PARA SUA PROPOSITURA


Prevista no § 1.º do artigo 102 da Constituição, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF é a de nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999 e é ela explícita, tanto no que toca ao objeto (evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição) quanto a legitimidade para a sua propositura (Art. 2º: Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de (clique em "mais informações" para ler mais)

inconstitucionalidade). 
Aos interessados não legitimados a lei faculta a representação, para que solicitem a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
E basta. O caminho não é aberto aos não legitimados, a menos que o Procurador-Geral da República se manifeste em sentido favorável à admissão do ADPF.

ADPF 11 AgR / SP - SÃO PAULO 
AG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  18/11/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Parte(s)
AGTE.               : FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO
ADVDOS.             : PAULO SÉRGIO FEUZ E OUTRO
AGDO.               : JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
AGDO.               : JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
EMENTA: Agravo regimental em argüição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ação proposta por particular. 3. Ausência de legitimidade. Somente podem propor ADPF os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99). 4. Pedidos de suspensão de bloqueio de bens e de sentença. 5. Subsidiariedade da ação. Os pedidos que podem ser pleiteadas com eficácia pelas vias próprias. 6. Entendimento do relator do acórdão de que o critério há de se fazer quanto a uma relação de subsidiariedade entre processos de índole objetiva. 7. Agravo desprovido
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Sydney Sanches, Relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, no sentido do desprovimento do agravo, pediu vista o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.8.2002.
                Decisão:        O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Não participaram da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau, por sucederem aos Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que já proferiram votos.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 18.11.2004.
Indexação
- ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", AGRAVANTE, PROPRIETÁRIO, CONSTRUTORA
IKAL LTDA, PROPOSITURA, ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL, POSSIBILIDADE, PROPOSITURA, (ADPF), EXCLUSIVIDADE,
LEGITIMADO, (ADI).
Legislação
LEG-FED   CF        ANO-1988
          ART-00102 PAR-00001
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-009882      ANO-1999
          ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001

FONTE: STF

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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