A Lei nº. 9.099/95 e seus aspectos processuais.
Direitos e Deveres

A Lei nº. 9.099/95 e seus aspectos processuais.



Sobre infrações de menor potencial ofensivo, assinale a alternativa correta.

A) As contravenções penais, inclusive as de procedimento especial, são consideradas de menor potencial ofensivo, sendo processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais nos termos do procedimento sumaríssimo.

B) No procedimento sumaríssimo, não há vedação expressa para a oitiva de testemunha por meio de carta precatória, mas o meio de prova não é admitido com base no princípio da celeridade processual.

C) Não se admitirá proposta de transação penal se ficar comprovado ter sido o autor do fato condenado, anteriormente, pela prática de contravenção ou crime.

D) Obtida a composição dos danos civis, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, devendo o Ministério Público formalizar proposta de transação penal, se o autor do fato preencher os requisitos legais.

E) Para o oferecimento da denúncia pela prática de infrações de menor potencial ofensivo, é imprescindível o exame de corpo de delito, não podendo ser suprida a exigência pela prova originária de boletim médico.





As contravenções penais, inclusive as de procedimento especial, são consideradas de menor potencial ofensivo, sendo processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais nos termos do procedimento sumaríssimo.
Vejamos:
Assim dispõe o art. 61 da Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal):
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
O primeiro conceito de infração de menor potencial ofensivo disciplinava que assim seria considerada a infração cuja pena máxima não superasse um ano, salvo se houvesse procedimento especial.
Entretanto, em seguida veio a Lei de Juizados Especiais Criminais Federais que aumentou a abrangência do conceito para as infrações penais cuja pena máxima não superasse dois anos, sem a ressalva do procedimento especial.
O entendimento majoritário foi no sentido de que tal alteração também alcançaria as infrações submetidas à competência da justiça estadual.
Com isso, a lei 9.099/95 sofreu alteração, mudando o conceito de infração de menor potencial ofensivo.
Com a nova redação, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções, bem como os crimes cuja pena máxima não supere dois anos, sem ressalva sobre o procedimento especial.
Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas.
B) No procedimento sumaríssimo, não há vedação expressa para a oitiva de testemunha por meio de carta precatória, mas o meio de prova não é admitido com base no princípio da celeridade processual.
O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais Criminais prega que o processo deverá ser regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível as soluções consensuais da conciliação e da transação.
Entretanto, a lei 9.099/95 prevê expressamente a possibilidade de utilização da carta precatória, no seu art. 67, que assim dispõe:
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
C) Não se admitirá proposta de transação penal se ficar comprovado ter sido o autor do fato condenado, anteriormente, pela prática de contravenção ou crime.
Assim dispõe o art. 76 da lei 9.099/95:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Havendo representação ou caso de ação penal pública incondicionada, deve o Ministério Público examinar a viabilidade da ação, e, se viável, propor transação penal, desde que presentes os requisitos.
Para que seja possível proposta de transação penal, a lei enumera alguns requisitos, quais são: Que o sujeito não tenha sido condenado, em sentença definitiva, à pena privativa de liberdade; que o sujeito não tenha sido beneficiado nos últimos cinco anos com a transação penal; e, os antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias do fato devem apontar para a suficiência e necessidade da medida.
D) Obtida a composição dos danos civis, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, devendo o Ministério Público formalizar proposta de transação penal, se o autor do fato preencher os requisitos legais.
Assim dispõe o art. 74 da Lei 9.099/95:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Se a ação for pública condicionada, a conciliação civil significa renúncia tácita ao direito de representação, extinguindo desde logo a punibilidade.
E) Para o oferecimento da denúncia pela prática de infrações de menor potencial ofensivo, é imprescindível o exame de corpo de delito, não podendo ser suprida a exigência pela prova originária de boletim médico.
Assim dispõe o art. 77, parágrafo 1º da Lei nº. 9.099/95:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
No contexto da simplicidade e da celeridade processual perseguidas pelo Juizado Especial Criminal, proclama-se a prescindibilidade do exame de corpo de delito, permitindo que a materialidade da infração penal seja demonstrada por boletim médico ou prova equivalente, tal como atestado médico ou guia de internação constando a descrição de ferimento, o que evidencia uma certa mitigação da regra inserta no art. 158 do Código de Processo Penal.

A alternativa correta é a letra A.



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