Direitos e Deveres
Adicional de penosidade aos servidores do Executivo depende de prévia regulamentação
BSPF - 05/09/2014
É necessária a regulamentação prévia do Poder Executivo para concessão de adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade profissional mais árdua. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acolhida na Justiça Federal de Rondônia.
Um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) acionou a Justiça para condenar a autarquia ao pagamento de adicional de atividades penosas, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, nos termos da Portaria nº 633/2010, que regulamentou o pagamento em relação aos servidores do Ministério Público da União.
Na contestação, os procuradores federais esclareceram que pelo artigo 71 da Lei nº 8.112/90 a percepção do adicional de atividade penosa, devido aos servidores que atuam em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida a justifiquem, é condicionada à regulamentação administrativa, o que ainda não ocorreu para os servidores do Poder Executivo.
Segundo a AGU, nesses casos, seria incabível ao Poder Judiciário suprir a lacuna legislativa, aplicando a regulamentação do MPU para os servidores do IFRO, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, uma vez que os parâmetros adotados no âmbito daquele órgão para concessão da vantagem dizem respeito, exclusivamente, a seus analistas e técnicos, cujas carreiras são distintas do Instituto Federal e com atribuições diferenciadas. Além disso, a Justiça não pode conceder aumentos ou vantagens aos servidores, já que o tema é definido por meio de lei, entendimento pacificado na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
A 6ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia deu integral razão à AGU e julgou improcedente o pedido do servidor. "A lei ordinária federal não diz o que é zona de fronteira ou se o legislador quis autorizar o pagamento do adicional de penosidade para o trabalho realizado em qualquer zona de fronteira, bem como não definiu quais são as condições de vida que justifiquem o recebimento do referido adicional", disse o magistrado ao concluir que "a regulamentação legal de um instituto é atividade sensível que necessita de critérios razoáveis, não havendo no momento espaço para a legítima atuação do Judiciário".
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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