Direitos e Deveres
Administração só pode efetivar descontos do servidor com sua anuência
BSPF - 31/10/2014
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo juiz federal da 7ª Vara do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora que pretendia que a União fosse impedida de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma vez que ela continuava exercendo suas tarefas.
A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Quando foi suspenso o pagamento da função, ela impetrou mandado de segurança contra a União, na Justiça Federal.
Após sentença que reconheceu o direito da impetrante, a União recorreu ao TRF1, alegando que as funções comissionadas dos servidores da Secretaria de Controle Interno da Defesa (Ciset), no Ministério da Justiça, foram suprimidas por forma do Decreto nº 1.723/95 e que, portanto, não é devido o pagamento.
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112/90, ?o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração?, pois o artigo citado apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.
O magistrado registrou que, embora o Decreto nº 1.745/95 tenha extinguido a função comissionada exercida pela requerente, ela continuou exercendo suas funções até agosto/1996, em face da continuidade do serviço público, quando foi publicado o ato de dispensa.
?Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata?, finalizou o relator, entendendo ser ilegal, por ofensa ao princípio da segurança das relações jurídicas, a conduta da Administração de exonerar de servidores de funções comissionadas com efeito retroativo e cobrança de valores que já haviam sido recebidos.
Processo nº: 0022798-92.1997.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
loading...
-
Administração Não Pode Realizar Descontos Em Folha De Pagamento Sem A Devida Anuência Do Servidor
BSPF - 03/02/2016 A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de mandado de segurança,...
-
Servidor Não Precisa Devolver Valor Indevido Que Ele Recebeu De Boa-fé
Consultor Jurídico - 14/08/2015 A Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido...
-
Servidor Público Não Precisa Devolver Valores Recebidos De Forma Indevida Ou Pagos A Maior Por Erro Da Administração
BSPF - 12/08/2015 Não é cabível a efetivação de desconto em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que...
-
Administração Pública Não Pode Descontar Valor De Remuneração De Servidora Sem O Devido Processo Legal
BSPF - 17/03/2014 A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a devolução de todos os valores descontados de...
-
Imóvel Funcional Deve Ser Desocupado Em Caso De Exoneração De Cargo Comissionado Que Gerou O Benefício
BSPF - 24/06/2013 De forma unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou ordem de desocupação de imóvel funcional em virtude da exoneração da servidora então ocupante de cargo em comissão....
Direitos e Deveres