Advogados comprovam ilegalidade de incorporação salarial após reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal
Direitos e Deveres

Advogados comprovam ilegalidade de incorporação salarial após reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal



AGU      -     06/11/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ilegalidade de reajuste de 3,17%, previsto na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, para policial rodoviário federal após a reestruturação da carreira.

O acórdão favorável da 1ª Turma do TRF1 foi obtido após recurso apresentado pela Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) contra a decisão da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia determinado a implementação do reajuste nos vencimentos e pensões dos autores da ação.

O pedido tinha como principal argumento a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao reajuste. Porém, a Procuradoria demonstrou que a norma não previa a incorporação do percentual na remuneração das carreiras que foram reestruturadas, como é o caso.

Os advogados da União demonstraram que a Lei 9.654/1998, ao criar a carreira de Policial Rodoviário Federal, mediante transformação do extinto cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, promoveu a reestruturação da carreira dos respectivos servidores, já modificou, consideravelmente, a estrutura funcional dos cargos. Dessa forma, a PRU1 afirmou que, como os policiais rodoviários federais já tiveram sua carreira reestruturada, com direito a reajuste salarial, não fazem jus ao reajuste de 3,17%.

A 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e decidiu, por unanimidade, pela ilegalidade do reajuste para os autores da ação. A Corte afirmou que há um entendimento pacificado na jurisprudência sobre o assunto e qualquer decisão contraria "levaria ao enriquecimento ilícito do exequente, pela duplicidade de pagamento das verbas em seu favor".

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de instrumento nº. 0017709-39.2007.4.01.0000 - 1ª Turma do TRF1





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