Direitos e Deveres
AGU evita anulação indevida de questões do concurso para analista do STJ e impede nomeação irregular de candidata
AGU - 02/02/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, que fossem mantidos os quesitos da prova discursiva para o cargo de analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada por uma candidata que também pretendia obter a pontuação máxima nas questões, além do direito de ser incluída no resultado final do concurso público, considerando a ordem de classificação, com a consequente nomeação, posse e exercício.
A candidata alegou que os quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 deveriam ser anulados porque exigiam conteúdo não previsto no edital e por conterem erros em suas formulações. Para ela, o item 2.1, que tratou da validade da denúncia anônima para instauração de processo administrativo disciplinar, não contextualizava se a indagação era para ser tratada sob a perspectiva legal, doutrinária ou jurisprudencial.
Já com relação ao tópico 2.2, que trata da estabilidade dos servidores admitidos sem concurso, a candidata defendeu que o assunto não foi incluído no conteúdo do concurso. Por fim, destacou que o quesito 2.3, que questionava sobre a prescrição de pretensão punitiva em situação hipotética apurada em processo administrativo disciplinar, não detalhou a data de encerramento do processo citado, o que impediria constatar o termo inicial da contagem prescricional.
Defesa
A Fundação Universidade de Brasília (FUB), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal (PF) junto à Fundação, rebateu todos os argumentos apresentados pela candidata e defendeu que não houve qualquer erro na formulação dos quesitos. A FUB destacou que não ocorreu qualquer erro na formulação das questões, já que os critérios de correção e avaliação foram claros e aplicados isonomicamente a todos os candidatos.
As procuradorias esclareceram também que, com relação ao item 2.1, a banca examinadora pretendia obter o máximo de conhecimento do candidato sobre a denúncia anônima, seja pelo que determina na legislação, seja pelo defendido pela doutrina e jurisprudência, que não admitem que o processo administrativo disciplinar seja iniciado por denúncia anônima.
Com relação ao quesito 2.2, os procuradores informaram que o tema exigia conhecimentos acerca do artigo 149 da Lei nº 8.112/90, especificadamente sobre cargo efetivo, matéria incluída no item 16 do conteúdo programático de Direito Administrativo, dentre as formas de ingresso no serviço público.
Por último, quanto ao quesito 2.3, a PRF1 e a PF/FUB afirmaram que a prova trouxe a data de publicação da portaria que inaugurou o processo administrativo disciplinar, o que seria possível delimitar o início do prazo prescricional.
O juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos e julgou improcedentes os pedidos da candidata.
A PRF 1ª Região e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
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