Aluguel-pena em contrato de comodato e aluguel:
Direitos e Deveres

Aluguel-pena em contrato de comodato e aluguel:


STJ/3ªTurma - informativo 504O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodanteREsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012.

ACRESCENTANDO: vale lembrar, ainda, que a mesma idéia de aluguel-pena foi prevista para os contratos de aluguel regidos pelo Código Civil, como é o caso, por exemplo, de vagas de garagem e de apart-hotéis. Tal é a previsão do art. 575 do citado diploma.

A CRÍTICA, porém, à decisão do STJ  é que ela "tabelou" o aluguel-pena em, no máximo, o dobro do valor de mercado da locação. Ora, considerando que esse valor tem a função de penalidade - como reconhecido na decisão - , há de se deixar sempre para o caso concreto a decisão sobre haver ou não exagero no valor fixado pelo comodante ou locador. Isso porque, sendo o aluguel-pena um meio de forçar a devolução da coisa, poderá haver situações em que o comodatário ou inquilino, com poder econômico suficiente, não se sentirão incomodados com um preço fixado apenas o dobro do valor de mercado.




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