APOSENTADORIA NO CONGRESSO
Direitos e Deveres

APOSENTADORIA NO CONGRESSO



Coluna do Servidor - Alessandra Horto
O Dia - 25/02/2010


Estão no Congresso Nacional, dois projetos de lei complementar que vão regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos federais. Os textos foram enviados na segunda-feira e elaborados pelos ministérios da Previdência Social e do Planejamento. A regulamentação será dos incisos II e III do parágrafo 4º do Artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de benefícios especiais.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 554/2010 será para o servidor que exerce atividade de risco.

Já o PLP 555/2010 cuidará do titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os ministros José Pimentel, da Previdência, e
Paulo Bernardo, do Planejamento, disseram na justificativa que aproposta corrige grave distorção da administração pública, ?qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais cedo?.

O PLP 555/10 tramita em regime de prioridade e foi apresentado ontem à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O PLP 554 ainda aguarda despacho.

Por dispor sobre funcionalismo público, os projetos serão analisados pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e de Seguridade Social e Família, por se tratar de aposentadoria especial.

Caberá ainda à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara analisar a constitucionalidade dos textos

ESPECIAL 2

ATIVIDADE DE RISCO

Enquadram-se no grupo de risco do projeto servidores da área policial ? seja na área de segurança pública, preservação da ordem ou na proteção do patrimônio público.

São casos previstos nos incisos I a IV do Artigo 144 da Constituição.

Também entram agentes penitenciários e guardas carcerários.

ESPECIAL 3

TEMPO DE ATIVIDADE

Será considerado como tempo de atividade, sob condições especiais, férias; licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; licença-maternidade, adotante e paternidade; deslocamento para nova sede e ausência amparada em motivos legais.

ESPECIAL 4

IDADE MÍNIMA

Segundo os projetos, os servidores que preencherem os requisitos de tempono cargo e no serviço público, desde que exerçam todo o período em atividade considerada de risco ou prejudicial à saúde ou à integridade física, farão jus à aposentadoria especial, sem exigência de idade mínima.

ESPECIAL 5

COMPROVAÇÃO

Os servidores que não comprovarem o período exercido sob condições especiais, poderão transformar o tempo especial em tempo comum, como acréscimo previsto na legislação, para efeito de aposentadoria normal. Estando, assim, sujeito à idade mínima .





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