Direitos e Deveres
APOSENTADORIA por INVALIDEZ
DIREITO DO TRABALHO
APOSENTADORIA por INVALIDEZ:
NÃO RESCINDE o CONTRATO de TRABALHO.
E NÃO ALTERA O PLANO DE SAÚDE.
A Aposentadoria por Invalidez concedida pelo INSS não constitui motivo para a rescisão do Contrato de Trabalho, a teor do artigo 475 e parágrafo 1º, da CLT, mas apenas suspende o contrato durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício. Assim sendo, recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria; ou ainda o retorno ao trabalho em função compatível com o estado físico ou mental do empregado, determinada no procedimento de reabilitação profissional realizado pelo INSS. Entretanto, é facultado ao empregador o direito de indenizar o empregado que retorna ao trabalho após o cancelamento da aposentadoria por invalidez procedendo à rescisão do contrato de trabalho, a teor a previsão contida nos artigos: 477 e 478 da CLT, ressalvadas as hipóteses de o empregado ser portador de estabilidade, situação esta em que a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497 da CLT.
Assim refere o artigo 475 da CLT:
Artigo 475 ? CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.
§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir com este o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Assim sendo, a Aposentadoria por Invalidez importa na Suspensão do Contrato de Trabalho, sendo que a fixação das condições e da manutenção do benefício é matéria regulada na Legislação da Previdência Social.
É de se notar, desde logo, que o § 1º do artigo 475 da CLT não coloca limite temporal para o cancelamento da aposentadoria face à recuperação do empregado e, por sua vez o Egrégio TST editou a Súmula nº 160, na qual refere:
TST ? SÚMULA Nº 160: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei?.
Por sua vez, o Egrégio STF editou a Súmula 217, a respeito do tema, na qual preceitua:
STF ? SÚMULA Nº 217: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria que se torna definitiva após esse prazo.
Verifica-se que há conflito dispositivo entre a Súmula editada pelo E.TST e a Súmula editada pelo E. STF, visto que o E.TST entende assegurado o direito de retorno do obreiro ao trabalho mesmo depois de decorridos cinco anos da vigência do benefício da Aposentadoria por Invalidez. Súmula que está redigida em sintonia como artigo 475 e §§ da CLT.
Por sua vez; a Súmula do E. STF limita a garantia, vinculando-a ao tempo, se recuperada a condição trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria que se torna definitiva após esse prazo. Nota-se que o prazo alusivo de 05 (cinco) anos, se refere no contexto e para os fins da no campo do Direito Previdenciário, a teor do Artigo 47 e incisos, da Lei 8.213/1991.
Diante dessa divergência, entendemos que deve prevalecer o entendimento da Súmula nº 160 do TST, porque editada em sintonia ao artigo 475 da CLT, texto legal que não limita prazo algum acerca da garantia que estabelece, do retorno do trabalhador ao serviço depois de cancelado o benefício da Aposentadoria por Invalidez, em reatamento ao seu contrato de trabalho até então suspenso.
Ademais em se tratando do benefício concedido em decorrência de Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, há que se considerar, ainda, o período da Estabilidade no Emprego de 12 meses contados da data do retorno ao trabalho, a teor do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
VAMOS ENTENDER COMO FUNCIONA no INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO (INSS) o MECANISMO de APLICAÇÃO do BENEFÍCIO da APOSENTADIRA por INVALIDEZ, face à relação direta com o DIREITO do TRABALHO, face ao CONTRATO de TRABALHO.
Assim, a Aposentadoria por Invalidez é um dos benefícios regulado na Lei nº 8.213/91, de 24.07.1991 (LEI de BENEFÍCIOS da PREVIDENCIA SOCIAL), em seus artigos: 42 a 47.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A Lei 8.213/91 fixou ainda em seu artigo 101 a seguinte regra:
LEI 8.213/91 - Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim sendo, em referencia à obrigatoriedade da realização dos exames a cargo da Perícia Médica do INSS, o artigo 46 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que Aprovou o Regulamento de Benefício da Previdência Social, assim preceitua nos seguintes termos:
Decreto nº 3.048/1999 - Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Em arremate ao entendimento do mecanismo de aplicação do benéfico da Aposentadoria por Invalidez, tocante à avaliação médico-pericial periódica a que deve se submeter o Segurado e da conclusão conseqüente no tocante à declaração médico-pericial sobre a capacidade ou da incapacidade do obreiro para o trabalho, assim disciplina o Artigo 47 da Lei 8.213/1991:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Lembramos de passagem, que embora a Aposentadoria por Invalidez, como visto, constitui benefício firmado pela provisoriedade na forma da legislação previdenciária; entretanto, o empregado Aposentado por Invalidez poderá desde logo levantar os depósitos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme disposto no artigo 20, III, da Lei 8.036/90, utilizando, para tanto, a Carta de Concessão do Benefício e mediante uso do código próprio de saque, previsto nas instruções do FGTS e da Caixa Econômica Federal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e PLANO DE SAÚDE:
Como visto, na constância da Aposentadoria por Invalidez, o contrato de trabalho não se rescinde e fica suspenso, de acordo com o artigo 475 da CLT e assim sendo, concluímos que o empregado tem o direito assegurar de retornar ao trabalho no momento do cancelamento do benefício.
As causas da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho estão previstas na CLT, nos artigos: 471; 472; 473; 474; 475; 476 e 476-A, em respectivos parágrafos e incisos.
A suspensão do contrato de trabalho corresponde na prática, à sustação ampla e bilateral dos efeitos do contrato laboral, preservada, porém, sua vigência pra todos os efeitos.
Vimos, portanto, que a regra do artigo 475 da CLT não determina a extinção do contrato de trabalho nos casos de Aposentadoria por Invalidez, mas somente a sua suspensão, podendo assim o empregado afastado face ao aludido benefício da Previdência, retornar ao emprego tão logo readquira a capacidade de trabalho ou se readaptado para exercer nova função.
Assim, durante a vigência do benefício da Aposentadoria por Invalidez, ficam suspensas, na maioria, as obrigações contratuais das partes, notadamente, no tocante à prestação dos serviços, pelo empregado e o pagamento salarial, pelo empregador; porém, não devem ser suspensos os benefícios que o empregado tenha decorrentes do contrato e que permanecem mantidos porque aderem ao contrato, como é o caso do PLANO de SAÚDE COLETIVO existente na Empresa.
JURISPRUDÊNCIA: APOSENTADORIA por INVLAIDEZ e PLANO de SAÚDE:
SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. APOSENTADORIA por INVALIDEZ. SUPRESSÃO de BENEFÍCIOS COLETIVOS. PLANO de SAÚDE: A aposentadoria por invalidez mantém o contrato de trabalho apenas suspenso, de acordo com o que dispõe o art. 475 da CLT. Desse modo, a suspensão do contrato não tem o condão de, por si, afastar o direito dos empregados que se encontrem nessa situação de usufruir os benefícios ofertados aos demais empregados na ativa. Assim, uma vez que o trabalhador aposentado por invalidez não perde a condição e status de empregado, permanece o seu direito aos benefícios ofertados pela ré aos seus empregados. Logo, devidos os benefícios do plano de saúde no caso de aposentadoria por invalidez, por não ser justo que um trabalhador, que já sofre com uma doença ou acidente do trabalho, tenha, ainda, um prejuízo em decorrência do infortúnio (apelo improvido).? (TRT 17ª R. RO 58500-46.2008.5.17.0013. Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe 18.08.2010).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO de SAÚDE PAGO PELA EMPRESA - MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE: ?Suspensão do contrato de trabalho. Restabelecimento de plano assistencial de saúde. Art. 475 da CLT. Na hipótese do art. 475 da CLT, somente consideram-se suspensos os efeitos incompatíveis com a prestação do trabalho, mas não as demais cláusulas contratuais, não jungidas à essência da prestação laboral, razão pela qual aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho não se transmite a obrigação atinente ao plano de saúde. Mormente considerando que o interregno atinente à invalidez é, justamente, o período em que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde, não podendo a empresa, simplesmente, suprimir o plano assistencial, ao fundamento de que, estando o reclamante aposentado por invalidez, não possui qualquer vínculo com seu ex-empregador.?. (TRT 03ª R. RO 00169.2003.054.03.00.6. 6ª T. Relª Juíza Lucilde D?Ajuda L. de Almeida, DJMG 18.03.2004, p. 09).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO SUPRESSÃO do PLANO DE SAÚDE: 1 - A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. O artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária. Assegura o § 1º do mesmo dispositivo o retorno à função que ocupava, quando recuperada a capacidade laborativa ou cancelada a aposentadoria; 2 - No caso, restou incontroverso que foi a aposentadoria por invalidez usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado pela empresa aos seus empregados, por força do Plano de Cargos; 3 - Considerando que a vantagem aderira ao contrato de trabalho da Reclamante - Contrato, repita-se, ainda em vigor após a jubilação provisória -, a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do art. 468 consolidado. 4 - No mais, o Direito não pode abdicar de seu substrato ético e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III), da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR 70300-49.2009.5.12.0054. Rel. Min. Horácio Raymundo de S. Pires, DJe 25.02.2011, p. 1132).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO LABORAL. PLANO de SAÚDE. MANUTENÇÃO: A aposentadoria por invalidez é devida enquanto perdurar a condição do trabalhador como incapacitado. Ela não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Ainda que ocorra a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, o contrato permanece íntegro. Assim, havendo apenas a suspensão do contrato de trabalho, e não a sua extinção, o reclamante continua a ser empregado da empresa, e o empregador não pode cancelar os benefícios devidos aos empregados em atividade, assim como o plano de saúde. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 5709/2003-342-01-00.3. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta ? DJe 18.02.2011 ? p. 581).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ? MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, tal qual preconiza o artigo 475 da CLT. Portanto, aludida aposentadoria apenas paralisa os efeitos principais do vínculo empregatício, quais sejam, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão - A exemplo daquela que assegura plano de saúde - Continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Agravo de instrumento não provido. (TST ? AIRR 474/2006-341-01-40.4 ? Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho ? DJe 11.02.2011 ? p. 874.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ? MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ? A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Assim, tal sustação não atinge o direito da reclamante continuar usufruindo do plano de saúde, haja vista tratar-se de benefício que decorre diretamente do contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST ? RR 552/2008-022-03-00.4 ? Rel. Min. João Batista Brito Pereira ? DJe 04.02.2011 ? p. 1850).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: Deve ser mantido o plano de saúde no caso do empregado aposentado por invalidez, quando ocorre a suspensão, e não a extinção, do contrato de trabalho, porquanto o benefício não está vinculado à prestação de serviços, mas, sim, ao emprego (Precedentes). A Lei nº 8.213/91 não fixou o prazo de cinco anos para que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva, de maneira que o direito ao plano de saúde não cessa enquanto perdurar o período de suspensão do contrato de trabalho (Precedentes). A Súmula nº 217 do STF, aprovada em 1963 e vigente a partir de 1964, segundo a qual a aposentadoria por invalidez se tornaria definitiva após cinco anos, não interpreta a atual legislação previdenciária, à qual o art. 475 da CLT expressamente remete a solução da controvérsia. Recurso de revista a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219 do TST). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST. RR 76200-62.2008.5.04.0121 Relª Minª Kátia Magalhães Arruda, DJe 04.02.2011, p. 1877).
APOSENTADORIA por INVALIDEZ. PLANO de SAÚDE. MANUTENÇÃO: 1- Deve ser mantido o plano de saúde no caso do empregado aposentado por invalidez, quando ocorre a suspensão, e não a extinção, do contrato de trabalho, porquanto o benefício não está vinculado à prestação de serviços, mas, sim, ao emprego (Precedentes). 2 - A Lei nº 8.213/91 não fixou o prazo de cinco anos para que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva, de maneira que o direito ao plano de saúde não cessa enquanto perdurar o período de suspensão do contrato de trabalho (Precedentes). 3 - A Súmula nº 217 do STF, aprovada em 1963 e vigente a partir de 1964, segundo a qual a aposentadoria por invalidez se tornaria definitiva após cinco anos, não interpreta a atual legislação previdenciária, à qual o art. 475 da CLT expressamente remete a solução da controvérsia. 4 - Recurso de revista a que se nega provimento. (TST. RR 1310/2007-143-03-00.6 Relª Minª Kátia M. Arruda, DJe 04.02.2011, p. 1948).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DA JUBILAÇÃO: A suspensão do contrato de trabalho impõe ao empregador a obrigação de manter o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez. Inteligência do artigo 475 da CLT. Legislação previdenciária atual que não estabelece prazo de duração para a efetivação da aposentadoria por invalidez, fazendo jus a empregada à reinclusão no plano de saúde oferecido pela empresa mesmo decorridos mais de cinco anos de sua jubilação. (TRT 04ª R. RO 0000396-77.2010.5.04.0005. 6ª T. Relª Maria Inês C. Dornelles ? DJe 11.01.2011).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO ? CANCELAMENTO de PLANO de SAÚDE ? IMPOSSIBILIDADE: Nos termos do artigo 475 da CLT: "o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas Leis de previdência social para a efetivação do benefício". Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor por aproximadamente seis meses após sua aposentadoria por invalidez, não pode esse ser cancelado pela empregadora, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. (TRT 03ª R. RO 888/2010-009-03-00.1 ? Rel. Juiz Convocado Marcio Toledo Gonçalves, DJe 24.03.2011, p. 97).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? EMPREGADO EM GOZO de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO de PLANO de SAÚDE e ODONTOLÓGICO. ABUSO de PODER PATRONAL: Se não existe culpa da reclamada e nexo de causalidade entre o suposto dano moral alegado pelo recorrente e o eventus damni do acidente do trabalho ocorrido em 05/07/1999, tal não afasta a possibilidade do dano moral perpetrado pela reclamada em virtude de uma causa diversa, alegada na causa petendi da petição inicial, consistente no constrangimento e humilhação com o cancelamento do Plano de Saúde/Odontológico pelo empregador. A reclamada obrou com culpa, ao demitir o reclamante no curso da suspensão do seu contrato de trabalho em virtude do gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e ao lhe impor o cancelamento dos benefícios do Plano de Saúde/Odontológico quando o reclamante mais precisava dessa proteção social, para a qual contribuiu mensalmente com descontos salariais durante toda a vigência do contrato de trabalho. Constitui inescusável abuso de poder patronal o cancelamento do Plano de Saúde/Odontológico sem motivação fundamentada nas causas previstas no seu Regulamento ou como atitude patronal repulsiva à suspensão do contrato de trabalho dos seus empregados, motivada por aposentadoria por invalidez (que não rompe o vínculo jurídico de emprego), em acintosa conduta de desprezo às expressas determinações contidas nas normas cogentes de lei, do artigo 475 da CLT e do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, que exprimem a imposição do interesse público sobre o interesse privado do empregador. Recurso provido em parte. (TRT 03ª R. ? RO 837/2009-097-03-00.9 ? Rel. Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida ? DJe 21.02.2011 ? p. 55).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO ? CANCELAMENTO de PLANO de SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE: Nos termos do art. 475 da CLT, "o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas Leis de previdência social para a efetivação do benefício". Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o benefício (plano de saúde) foi garantido ao autor e a seus dependentes, não poderia a empresa tê - Lo cancelado, unilateralmente, por ocasião da aposentadoria do trabalhador, eis que já incorporado o direito ao patrimônio jurídico do laborista (art. 468 da CLT). (TRT 03ª R. RO 960/2010-069-03-00.4. Rel. Juiz Conv. Marcio T. Gonçalves, DJe 17.02.2011, p. 120).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO: Conforme dispõe o art. 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Logo, a conduta da empresa reclamada - Quanto a excluir o trabalhador do benefício do plano de saúde - Implica em alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho para o empregado, o que vilipendia o disposto no art. 468, 'caput', da Consolidação. Nesse sentido a sentença, pelo que resta negar provimento ao recurso empresarial. (TRT 19ª R. RO 460/2009-009-19-00.8, Rel. João Leite, DJe 26.11.2009, p. 5)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ? NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL ? MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez não é causa extintiva do contrato de trabalho, mas causa, apenas, de sua suspensão, hipótese em que as obrigações principais das partes não são exigíveis. Assim, o trabalhador fica dispensado provisoriamente do trabalho e o patrão, também provisoriamente, do pagamento dos salários. Esta é a redação explícita do artigo 475 da CLT. Esse artigo nada fala a respeito de serem também suspensos os benefícios indiretos que estão atrelados ao contrato e à efetiva prestação do serviço. E onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. E nem poderia mesmo a isso se referir, pois se a aposentadoria for por invalidez, como é o caso em apreço, ela estaria retirando do empregado direito que ele adquiriu na vigência do contrato, exatamente no momento em que dele mais precisaria, ou seja, a manutenção do plano de saúde para si e para seus familiares. (TRT 02ª R. ? AGI 01985-2008-431-02-00-6 ? (20100899557) ? 11ª T. ? Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas ? DOE/SP 28.09.2010).
PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO PREJUDICIAL ? IMPOSSIBILIDADE: Nos termos do art. 475 da CLT, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho e, conforme dispõe o art. 47, I da Lei nº 8.213/1991, a respectiva suspensão perdura até cinco anos após a concessão da aposentadoria, desde que não haja reabilitação para o trabalho. É cediço que o instituto em comento, o convênio médico, mormente num país onde se privilegiam relações internacionais à própria infraestrutura do nosso sistema de saúde, mantido e regado pela Previdência que todos pagamos, é de suma importância "mormente quando o trabalhador está ceifado de sua força de trabalho". São bíblicas as palavras neste sentido: "Não são os que estão bem que precisam de médico, mas sim os doentes." (Evangelho de Mateus, 9,12.). Entendo que razão assiste ao obreiro, na medida em que a benesse oferecida deve ser mantida, em seus moldes primevos, sob pena de configurar-se em alteração contratual ilícita, ofensiva à lei e à moral. Dá-se provimento. (TRT 15ª R. ? RO 191600-74.2008.5.15.0071 ? (34747/10) ? 5ª C. ? Relª Ana Maria de Vasconcellos ? DOE 01.07.2010 ? p. 163).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? PLANO DE SAÚDE ? RESTABELECIMENTO: Nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez opera a suspensão do contrato de trabalho. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Considerando que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego - Resguardado durante a percepção do benefício previdenciário - não há motivo para sua cassação. (TRT 17ª R. ? RO 28400-98.2009.5.17.0005 ? Rel. Des. José Luiz Serafini ? DJe 27.10.2010 ? p. 22).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? SUSPENSÃO CONTRATUAL ? PLANO DE SAÚDE ? DEPENDENTES ? MANUTENÇÃO: A aposentadoria por invalidez não acarreta a perda da condição de empregado, porquanto durante o período de suspensão contratual ocorre apenas a sustação temporária dos principais efeitos do contrato, quais sejam, a prestação do labor para o obreiro, e o pagamento de salários para a empregadora, permanecendo inalteradas todas as demais obrigações contratuais, inclusive, no caso vertente, a manutenção da assistência médica aos dependentes do reclamante. Aliás, essa é a interpretação que melhor atende aos fins sociais a que se destina o artigo 475, da CLT. Sendo assim, como a aposentadoria por invalidez não retira do aposentado a condição de empregado, não há dúvidas de que o autor e s ua esposa fazem jus ao recebimento da assistência médica, como entendeu o MM. Juízo a quo. Nego provimento. APELO OBREIRO RESTABELECIMENTO do PLANO de SAÚDE. RESSARCIMENTO de DESPESAS EFETUADAS: Havendo comprovação das despesas suportadas pelo autor, em razão da supressão indevida da assistência médica pela reclamada, deve a responsável indenizá-lo pelos gastos efetuados (artigos 186 e 927 do CCB), comprovados nos autos. (TRT 17ª R. RO 56900-53.2009.5.17.0013 ? Relª Desª Claudia Cardoso de Souza ? DJe 04.02.2011 ? p. 15).
SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO de BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS ? PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez mantém o contrato de trabalho apenas suspenso, de acordo com o que dispõe o art. 475 da CLT. Desse modo, a suspensão do contrato não tem o condão de, por si, afastar o direito dos empregados que se encontrem nessa situação de usufruir os benefícios ofertados aos demais empregados na ativa. Assim, uma vez que o trabalhador aposentado por invalidez não perde a condição e status de empregado, permanece o seu direito aos benefícios ofertados pela ré aos seus empregados. Logo, devidos os benefícios do plano de saúde no caso de aposentadoria por invalidez, por não ser justo que um trabalhador, que já sofre com uma doença ou acidente do trabalho, tenha, ainda, um prejuízo em decorrência do infortúnio. (TRT 17ª R. ? RO 79000-51.2008.5.17.0008 ? Rel. Des. Claudio Armando Couce de Menezes ? DJe 02.09.2010 ? p. 46).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO. ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA e MEDICAMENTAL. MANUTENÇÃO: A aposentadoria por invalidez não acarreta a perda da condição de empregado, porquanto durante o período de suspensão contratual ocorre apenas a sustação temporária dos principais efeitos do contrato, quais sejam, a prestação do labor para o obreiro, e o pagamento de salários para a empregadora, permanecendo inalteradas todas as demais obrigações contratuais, inclusive, no caso vertente, a manutenção da assistência médica, odontológica e medicamental, prevista no acordo coletivo de trabalho. Aliás, essa é a interpretação que melhor atende aos fins sociais a que se destina o artigo 475, da CLT. Sentença que se confirma. DANO MORAL ? INDENIZAÇÃO: A mera supressão do plano de saúde, por apenas quinze dias, sem outros matizes, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Sentença que se reforma. (TRT 17ª R. RO 109300-78.2008.5.17.0013. Relª Desª Cláudia C. de Souza, DJe 24.08.2010, p. 48).
APOSENTADORIA por INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO LABORAL. PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT, suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Esta suspensão diz respeito aos efeitos incompatíveis com a ausência de prestação de trabalho, subsistindo as demais cláusulas do contrato. Desta forma a obrigação de fornecer plano de saúde aos empregados deve ser mantida diante deste tipo de afastamento do emprego, até porque é neste período de invalidez que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde, sendo vedado ao empregador suprimir-lhe o benefício de assistência médica. (TRT 19ª R. ROPS 679/2009-008-19-00.0, Rel. Pedro Inácio, DJe 17.12.2009, p. 11)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO de SAÚDE. RESTABELECIMENTO: Conforme dispõe o art. 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Logo, a conduta da empresa reclamada - Quanto a excluir o trabalhador do benefício do plano de saúde - Implica em alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho para o empregado, o que vilipendia o disposto no art. 468, 'caput', da Consolidação. Nesse sentido a sentença, pelo que resta negar provimento ao recurso empresarial. (TRT 19ª R. RO 460/2009-009-19-00.8 ? Rel. João Leite ? DJe 26.11.2009 ? p. 5)
ACIDENTE DE TRABALHO ? APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO ? IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO ? Configurada a hipótese de suspensão do pacto laboral em virtude de aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), não pode o empregador suprimir plano de saúde que vinha concedendo ao empregado desde a sua contratação. Tal atitude implica alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT), devendo ser, por isso, restaurado o citado benefício nas condições preexistentes à concessão daquela aposentadoria. Apelo não provido. (TRT 19ª R. ? RO 83/2009-002-19-00.2 ? Rel. João Leite ? DJe 08.10.2009 ? p. 1).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE: Estabelece o artigo 475 da CLT que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu Contrato de Trabalho durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para efetivação do benefício. Assim, vários efeitos do contrato são preservados, persistindo a obrigação do empregador quanto ao plano de saúde. (TRT 05ª R. MS 01054-2008-000-05-00-0, SEDI II. Rel. Norberto Frerichs, DJe 16.11.2009).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ? PLANO DE SAÚDE ? A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT, suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Esta suspensão diz respeito aos efeitos incompatíveis com a ausência de prestação de trabalho, subsistindo as demais cláusulas do contrato. Desta forma, a obrigação de fornecer plano de saúde aos empregados, prevista em norma coletiva, deve ser mantida nessa hipótese de afastamento do emprego, até porque é neste período de invalidez que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde, e o tratamento adequado poderá permitir até mesmo seu retorno ao serviço. (TRT 19ª R. ? ROPS 531/2009-004-19-00.0 ? Rel. Pedro Inácio ? DJe 08.10.2009 ? p. 6).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? PLANO DE SAÚDE ? ENCARGO DA EMPRESA ? MANUTENÇÃO ? Nos termos do art. 475 da CLT, os efeitos do contrato de trabalho só são suspensos naquilo que se demonstra incompatível com a prestação de serviço, o que não alcança as demais cláusulas contratuais, não atreladas à essência da prestação laboral, como se dá com a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez, notadamente porque neste período ganha relevo o estado de necessidade relacionado à assistência e à saúde do segurado. Recurso não provido. (TRT 13ª R. ? RO 00587.2007.023.13.00-4 ? Relª Juíza Herminegilda Leite Machado ? J. 25.10.2007).
ESTABILIDADE. EMPREGADO ACIDENTADO. CONTRATO de TRABALHO SUSPENSO: Em curso o contrato de experiência, o empregado foi vítima de sério acidente de trabalho, que lhe deixou seqüelas graves. Durante o gozo do benefício previdenciário, quando inequívoca a suspensão do contrato de trabalho por aplicação do artigo 476 da CLT., e garantido pela estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 821391, não poderia ter o contrato de trabalho rescindido. Recurso do reclamante que se dá provimento. (TRT 02ª R. RO 02980512570 (19990622399) 10ª T. Relª Juíza Vera Marta Publio Dias, DOESP 10.12.1999).
LEMBRAMOS a MATÉRIA já CONTIDA neste BLOG sob TÍTULO: PLANOS DE SAÚDE e os CONTRATOS DE TRABALHO, em respeito à aplicação dos efeitos da Lei nº 9.656, de 03.06.98, que disciplina acerca dos Planos de Saúde, e da relação existente na modalidade dos Planos Coletivos ou Empresariais, vinculados aos contratos de trabalho, norma que assegura direito do empregado à manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador, após seu desligamento do emprego, desde que para ele tenha contribuído pecuniariamente.
Assim sendo, disciplina em seu artigo 30 caput, a Lei nº 9.656/98, referindo, que:
Artigo 30: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O preceito legal em apreço objetiva assegurar a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial, a lei deseja preservar que nenhuma alteração será efetuada nas cláusulas do plano de saúde contratado pelo ex-empregador, de forma que o beneficiário possa continuar usufruindo dos benefícios de acesso à assistência médica, laboratorial; hospitalar ou outros serviços e/ou profissionais antes colocados à sua disposição, na vigência contratual de trabalho, extensiva a todo o grupo familiar originariamente coberto.
Ver RESOLUÇÃO nº 20 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), de 23/03/1999 (DOU 07.04.1999), que trouxe regulamentação ao artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Salientamos ainda, a propósito, que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) Lei nº 8.078, de 11/09/1990, em seu artigo 47, disciplina que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira, sempre, mais favorável ao consumidor, princípio que vige também no Direito do Trabalho, em aplicação, na dúvida, sempre, em favor dos trabalhadores, das normas mais favoráveis e/ou a solução mais vantajosa (princípio protetivo do Direito Laboral).
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