Direitos e Deveres
CASAMENTO DE TIO COM SOBRINHA OU DE TIA COM SOBRINHO: É POSSÍVEL?
Por um lado, o Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, autoriza o casamento de tios e sobrinhos, desde que examinados por dois médicos - que devem reconhecer a sanidade dos nubentes -, nomeados pelo juiz que habilitará o casamento. Não havendo impedimento, do ponto de vista da saúde, o casamento é autorizado.Também trata do tema a Lei nº 5.891, de 12 de junho de 1973, que altera as normas sobre o exame médico na habilitação do casamento entre colaterais de terceiro grau (1) De outra banda, o inciso IV do Art. 1.521 do Código Civil proíbe o casamento entre colaterais, até o terceiro grau, o que inclui tios e sobrinhas (ou tias e sobrinhos).O Decreto de 1941 e a Lei nº 5.891/73, mais antigos, tratam de forma específica o casamento, enquanto o Código Civil, de edição mais recente, ataca a questão de forma ampla, embora atinja diretamente o ponto discutido. Os diplomas mais antigos não foram atingidos, em virtude do critério da lex specialis, de maneira que tais casamentos são admitidos em nosso ordenamento.Tanto é assim que o entendimento foi consolidado na 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, onde elaborado o Enunciado de nº 98: "Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau."Frisa-se, por oportuno, que o casamento entre primos, para o senso comum designados "de primeiro grau" (em verdade, segundo o Direito, primos existem apenas em quarto grau) é permitido, pois a norma proibitiva ataca o casamento entre colaterais até o terceiro grau.Por ilustração, cito o casamento de Irineu Evangelista de Sousa, o Barão de Mauá, e sua sobrinha May, nos idos de 1841, que ficou famoso, desde a exibição da série televisiva. É ter que muito antes dos diplomas citados o casamento ora discutido era aceito em nossa sociedade.Tem-se admitido, igualmente, a união estável entre tio e sobrinha (ou tia e sobrinho), também para fins de pensão por morte, desde que haja provas da convivência e da dependência econômica.O Direito é lógico e os impedimentos devem existir por razões éticas e morais. Se não há risco para a prole e entre os noivos existem laços de afeto, a validar a coexistência, não seria razoável proibir o casamento.(1) Art . 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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