Conflito de competência
Direitos e Deveres

Conflito de competência


        Conceito
        É o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo, art. 115, I) ou incompetentes (art. 115, II) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa (em caso de reunião por conexão, art. 115, III). Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a(s) causa(s). É possível que surja, também, na aplicação do princípio da identidade física do magistrado (art. 132, CPC).
        É muito difícil imaginar um conflito positivo de competência que envolva apenas uma causa. Normalmente, o conflito positivo diz respeito a reunião de causas conexas, em que discute qual é o juízo prevento.
        Conforme o enunciado n. 59 da súmula do STJ, não se pode cogitar de conflito se já tiver havido julgamento de uma das causas. Também não há conflito se entre os juízos houver diferença hierárquica, prevalecendo o posicionamento do juízo hierarquicamente superior, por exemplo: se há conflito entre STF e qualquer outro juízo, entre STJ e TRF/TJ, etc. É possível, porém, que surja conflito entre um tribunal e um juiz a ele não vinculado.
        Legitimidade e participação do Ministério Público
        Pode suscitar o conflito o magistrado, o membro do Ministério Público ou qualquer das partes. Se o Ministério Público não o tiver suscitado, deverá ser ouvido, obrigatoriamente, no conflito de competência.
        A parte que ofereceu exceção de incompetência não pode suscitar o conflito, pois já teve a oportunidade de manifestar-se sobre a competência e optou por arguir a exceção (art. 117, CPC).
        Competência        
        A competência para julgar o conflito de competência será sempre de um tribunal.
      O STF tem competência sempre que, no conflito, estiver envolvido um tribunal superior. É o que determina o art. 102, I, “o”, da CR/88: “os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.
       Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais devem processar e julgar os conflitos de competência que envolvem juízes a eles vinculados. Se o conflito envolver juízes vinculados a tribunais diversos, a competência será do STJ.
        Procedimento
       A petição do incidente deverá ser dirigida ao Tribunal competente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá o relator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio, quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma, porque nenhum juiz está praticando qualquer ato. O relator deverá sempre nomear um dos juízes para praticar atos urgentes (art. 120, CPC).
        Acrescentou-se, na reforma processual de 1998, o parágrafo único ao art. 120, CPC, permitindo que, havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator decida de plano o conflito de competência, cabendo agravo no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.



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