Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Direitos e Deveres

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


O CNJ é um órgão independente, criado com a EC45, para exercer o controle interno da atuação do judiciário; na verdade, é um órgão do judiciário, mas fica fora da atuação deste, é independente. 

O CNJ foi criado pela EC45, e entidades ligadas a magistratura (AMB) questionaram a sua constitucionalidade, sob o argumento de que seria um controle externo lesivo à independência do poder judiciário. Essa tese não vingou no STF. Na Adin 3367 julgou-se a constitucionalidade da criação do CNJ, com os seguintes fundamentos:
. Não se trata de controle externo, mas sim interno ao poder judiciário.
. Na composição do CNJ há uma maioria de magistrados.
. O STF pode controlar o CNJ, pois tem competência originária para julgar ações contra atos do CNJ.
. Em uma republica, nenhum agente publico pode ter um poder absoluto.

O CNJ é composto por 15 membros, sendo 9 do judiciário e os demais membros de funções essenciais à justiça (advocacia e MP) e membros da sociedade escolhidos pelo legislativo.

A nomeação é feita pelo presidente da república e há a sabatina do Senado.

Se o presidente não fizer a nomeação no prazo legal, caberá ao STF fazê-la.

A EC61 de 2009 trouxe a obrigatoriedade da presidência do CNJ e das suas sessões se dar pelo presidente do supremo, ou em sua ausência, pelo vice-presidente do STF.
Essa exigência só se aplica após a EC61 -> MS 28003

O artigo 103, §4º diz que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do judiciário e o cumprimento de deveres funcionais dos juízes. Ele não controla a atividade jurisdicional, que deve ser controlada por meio do sistema recursal!
Ex: MS 28611

Uma controvérsia importante diz respeito ao chamado poder normativo do CNJ.
Há uma previsão expressa de poder regulamentar dentro de sua esfera de competência.

Art 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

No MS 27621, que tratava da obrigatoriedade dos magistrados se inscreverem na ferramenta BACEN-JUD, o STF entendeu que isso não violava a independência dos juízes.

Outra discussão importante sobre o poder normativo se deu com a resolução nª 7 do CNJ, que proibiu o nepotismo no poder judiciário. Barroso sustentou uma tese que foi acolhida pelo STF, a de que essa resolução seria uma mera concretização dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Outra discussão que repercutiu bastante foi sobre a concomitância da atuação do CNJ e das corregedorias, que foi decidida no MS 28003:

“6) A competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária.”


Perdeu a tese da competência subsidiária do CNJ e venceu a tese da competência concorrente.

Assim, se a reclamação for sobre a atuação administrativa ou financeira do magistrado, pode-se denunciar à corregedoria do próprio tribunal ou pode-se buscar ainda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 





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