Contrato de franquia, Lei nº 8955/94
Direitos e Deveres

Contrato de franquia, Lei nº 8955/94


Regulamentado pela Lei 8955\94

É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Franqueador ---- Franqueado -> são as duas partes do contrato

O franqueador é o titular da franquia.

Quanto ele celebra o contrato, 3 coisas são pactuadas:
- Licença de uso da marca ou patente: você usar a marca ou patente dentro daquela titularidade (Ex: franquia de lanchonetes ou patente de uma máquina de lavagem à seco).
- Distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços: só para os franqueados daquela marca é que vai ter a distribuição daquele tipo de produto.
- Transferência de “know how” (conhecimento técnico): o franqueador ensina o franqueado a gerir o estabelecimento, pagamento de contas etc.

Existe um documento na franquia que é muito importante, a circular de oferta de franquia.
Esse documento contém as principais informações a respeito da franquia.
(Ex: histórico resumido da franquia, valor inicial da franquia, perfil ideal do franqueado, obrigações do franqueado etc)

Portanto, é preciso que haja um prazo de reflexão, que será de 10 dias.

Só é possível a assinatura do contrato de franquia 10 dias após o recebimento da circular de oferta de franquia.

Se não observar esse prazo, o que acontece?
Art 4º, PU: o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato, inclusive com a devolução das parcelas já pagas.

A princípio, o contrato de franquia está determinado no artigo 6º.
Ele deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas.

A lei diz que a validade independe do registro.
Mas a Lei 9279, que é posterior, estabelece que para que o contrato de franquia produza efeitos perante terceiros, deve ser registrado no INPI.

Se não for registrado, só será válido entre os contratantes.



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