Corte dá salário antes de nomeação
Direitos e Deveres

Corte dá salário antes de nomeação




Correio Braziliense     -    13/09/2011





O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato aprovado em concurso público a receber os salários e as vantagens referentes ao período de 13 meses em que não trabalhou por ter sido preterido na nomeação. Ele passou em primeiro lugar na lista dos portadores de deficiência para o cargo de técnico do próprio TRF1 e foi empossado somente em setembro de 2005. As convocações, porém, haviam iniciado em agosto de 2004 e, no período, o órgão chamou aprovados em classificação inferior à dele.

A juíza Cristiane Rentzsch negou em outubro de 2009, em primeira instância, o pedido de reembolso. A alegação foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2002 e 2004, segundo a qual, não cabe o recebimento de vencimentos em data anterior à nomeação, ainda que a título de indenização. O entendimento é de que é necessário o efetivo exercício do cargo. Preterido, no entanto, o candidato apelou da sentença e ganhou.

A Sexta Turma do TRF1 entendeu que ele tem, sim, direito à indenização. O relator do recurso, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, considerou que, embora o candidato tenha apenas a expectativa de direito à nomeação, uma vez iniciada a convocação, é dever da Administração Pública seguir a ordem de classificação.

Direito garantido
O relator citou a recente jurisprudência do STJ de que o candidato preterido deixa de ter mera expectativa de direito e passa a ter garantida a nomeação, recebendo inclusive indenização pela perda de oportunidade. No caso analisado, o candidato só foi nomeado em 6 de agosto de 2005, por força de decisão liminar em mandado de segurança. Segundo a decisão, a indenização deve ser fixada a partir da data em que foi nomeado o primeiro candidato fora da ordem de classificação, o que ocorreu em agosto de 2004.

A Constituição reserva parte das vagas de concursos para portadores de deficiência. Há diversas normas federais, estaduais e municipais regulamentando a matéria. Uma delas, a Lei n.º 8.112/90, que rege o Regime Jurídico Único do funcionalismo, destina até 20% das vagas para essas pessoas. O Decreto Presidencial nº 3.298/99 fixou que o percentual mínimo será de 5%. Na prática, significa que a cada 20 convocados, um portador de deficiência será chamado, a não ser que esteja mais bem classificado no cômputo geral entre os 20.






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