Direitos e Deveres
DECISÃO: Turma do TRF1 determina a reintegração de jovem emancipado para exercer cargo público.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região ao determinar a reintegração de jovem emancipado ao cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal, dispensado do cargo por não preencher o requisito de idade mínima de 18 anos, empregou a fundamentação de que a emancipação torna o candidato plenamente capaz para praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de prover e exercer cargo público.
No caso dos autos, o jovem, primeiro colocado no concurso público, recorreu ao TRF1 contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do diretor da Subsecretaria de Pessoal Ativo do Senado Federal, denegou a ordem ao fundamento de que o requisito de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público “não pode ser suprimido pelos meios de aquisição da capacidade civil, nem pela emancipação em geral, como na espécie”.
Na apelação, o ora recorrente, por sua vez, sustentou, dentre outras razões, que o atual Código Civil dispõe que a incapacidade cessará pela concessão dos pais, mediante instrumento público, se o menor tiver menos de 16 anos completos ou pelo exercício de emprego público efetivo, quando ficaria a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Neste sentido, o Colegiado acatou as alegações apresentadas pelo recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que, “por ocasião de sua posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo público, uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei 8.112/90, foi ele regularmente emancipado, nos termos da lei (CC, art. 5º, parágrafo único, inciso I), passando, a partir de então, a praticar plenamente todos os atos da vida civil”.
O magistrado, seguindo em sua fundamentação, direcionou-se ao entendimento de que não houve ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, “porquanto não havia nenhuma norma prevendo que para a inscrição no concurso público deveria o candidato comprovar a idade de 18 (dezoito) anos completos”.
Neste mesmo diapasão, salientou:
“Pela mesma razão, não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da isonomia, uma vez que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em detrimento dos demais, ao contrário, tendo sido aprovado em primeiro lugar no certame, comprovou que era mais habilitado e capacitado ao exercício do cargo que os demais concorrentes, demonstrando, então, possuir maturidade intelectual para o ingresso no serviço público”.
Ainda de acordo com o magistrado, “a alegação de que a norma da Lei 8.112/90 se sobrepõe à norma do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, também não impressiona, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas apenas prevê que o menor com dezesseis anos completos, desde que emancipado, pode exercer todos os atos da vida civil, dentre eles, obviamente, o de prover e exercer cargo público.”
Aliás, pontualmente, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou que o próprio inciso III, art. 5º, parágrafo único, do CC, prevê a cessação da incapacidade também “pelo exercício de emprego público efetivo”. Assim, a negação de tal direito ao candidato acabaria, em última análise, em fazer do referido dispositivo do Código Civil uma “folha em branco”.
O relator finalizou seu voto ponderando que “no curso em demanda, o ora recorrente atingiu a idade de 18 anos, na data de 23/12/2012, fato superveniente que faz cessar o óbice legal à sua investidura no cargo pretendido, concernente à implementação do requisito etário”.
Por fim, a sentença foi reformada, a fim de se garantir ao impetrante sua imediata reintegração aos quadros do Senado Federal, no cargo de Técnico Legislativo, área Apoio Técnico do Processo Industrial Gráfico, referente ao Edital nº 03/2011.
Processo n.º 0038970-69.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 23/3/2015
Data de publicação: 17/4/2015
Colaboradora: Layla Paraizo Farias
Fontes:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-turma-determina-a-reintegracao-de-jovem-emancipado-aos-quadros-do-senado-federal.htm
Foto: TRF 1ª Região
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