Diferenças entre Prescrição e decadência
Direitos e Deveres

Diferenças entre Prescrição e decadência




Prescrição e decadência são consequências do término dos prazos para o exercício de um direito. É uma espécie de "punição" à inércia do titular do direito, que durante muito tempo deixou de exercê-lo.

Existem em virtude do princípio da segurança jurídica, uma vez que ninguém poderia ficar eternamente sujeito a uma "Espade de Dâmocles" sobre suas cabeças (Ex: Fulano causa um dano a Sicrano, mas este só decide ajuizar a ação indenizatória 30 anos depois).

Se for uma ação condenatória, o prazo é de prescrição (Ex: cobrar dinheiro).
Se for uma ação constitutiva, o prazo é de decadência (Ex: anular contrato).
Se for uma ação declaratória, não tem prazo (Ex: ação declaratória de paternidade), pois está apenas se pedindo para o juiz declarar uma situação que já existe.

Fique atento!

Não há prazo de decadência ou prescrição para ações declaratórias!
Assim, a qualquer tempo, um filho pode pedir para que o juiz declare que Fulano é seu pai, após a devida instrução e comprovação da paternidade. Entretanto, as consequências pecuniárias de tais ações, sujeitam-se a prazos prescricionais. Assim, um filho não poderia cobrar alimentos de seu declarado pai pelos últimos 10 anos, por exemplo.

Direito subjetivo X Direito Potestativo

Na ação condenatória se cobra um direito subjetivo, que é um direito ao qual corresponde um dever jurídico da outra parte. É o direito a uma prestação, que se não for cumprida, enseja uma responsabilidade civil.
Já na ação constitutiva se cobra um direito POTESTATIVO, que corresponde a uma mera posição de sujeição da outra parte (Ex: direito a divórcio, direito a anular um contrato).

Na prescrição se perde a pretensão (Ex: a dívida ainda existe, mas não pode mais cobrar judicialmente; se a pessoa quiser pagar a dívida prescrita por vontade própria ou pagar por engano, não pode pedir devolução).
Na decadência se perde o próprio direito. 

Ex: É errado falar que a prescrição põe fim  ao direito de ação, pois todos tem direito de ação. É um direito constitucional ir até ao judiciário. Tanto que se você for cobrar uma dívida prescrita o seu processo será resolvido COM resolução de mérito.

Prescrição e exceção

Com a prescrição também se perde a exceção. Não se pode, em defesa, alegar uma dívida prescrita para fazer uma compensação da condenação.

CC. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Assim, se Fulano manteve-se inerte e viu uma dívida de Sicrano prescrever, se este futuramente vier a ajuizar uma determinada ação em face de Fulano, não poderá o mesmo requerer a compensação pela dívida já prescrita.

Renúncia da Prescrição e da Decadência

A prescrição pode ser renunciada quando já consumada e não prejudicar terceiros (Ex: quando a pessoa paga a dívida prescrita). A renúncia pode ser expressa ou tácita. Essa renúncia não pode ser feita previamente, só quando a prescrição já tiver se consumado.
A decadência LEGAL não pode ser renunciada. A decadência convencional (Ex: garantia dada pelo vendedor) pode ser renunciada.

Impedimentos, Interrupção e Suspensão dos Prazos:

O prazo decadencial não se suspende ou interrompe.
O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido.

Art 197, 198 e 199: causas que suspendem o prazo prescricional ou impedem que ele comece a correr.
Art 202: causas que interrompem a prescrição (o prazo, quando interrompido, volta a contar do zero)

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Não corre prescrição contra ABSOLUTAMENTE incapaz (art 3º).
Mas contra o relativamente incapaz corre sim, mas se ele perder o prazo, pode cobrar uma indenização do assistente.

O artigo 208 traz uma única exceção à impossibilidade de suspensão e interrupção da decadência, que é justamente o caso dos incapazes. Também não corre prazo de decadência contra absolutamente incapaz.

Atuação de ofício pelo juiz

Prescrição o juiz não só pode como deve agir de ofício e reconhecê-la.

A decadência legal o juiz pode conhecer de ofício (art 210), mas a decadência convencional não, o juiz só pode declarar se a parte pedir, e esse pedido pode ser feito em qualquer grau de jurisdição (art 211).

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