DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO FAMILIAR OU CONJUGAL
Direitos e Deveres

DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO FAMILIAR OU CONJUGAL


INTRODUÇÃO 


A usucapião de modo geral reflete uma forma aquisitiva da propriedade pelo uso no decurso de tempo e observado os demais requisitos estabelecidos pela lei. Existem algumas modalidades de usucapião presentes no ordenamento brasileiro tais como: Usucapião Urbana, rural, ordinária, extraordinária e usucapião conjugal ou familiar. Sendo está última a modalidade que iremos nos ater no presente momento.

DA USUCAPIÃO FAMILIAR OU CONJUGAL


Trata-se de uma questão relativamente nova que visa resguardar o cônjuge ou companheiro que permaneça no imóvel quando o outro abandone o lar. Incluída no Código Civil pela Lei nº 12.424 de 2011 possui a seguinte redação.

Art. 1.240-A.CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO


       -     Um dos cônjuges ou companheiro abandona o lar;
   -  Ambos devem ser proprietários do imóvel seja por aquisição conjunta ou em virtude do regime de bens;
 -   -   Exercício ininterruptos por 2 (dois) anos da posse exclusiva do bem;
    -   A posse deve ser direta, ou seja, deve ocupar o imóvel ou com sua família e não alugar e etc;
-   -   A posse deve ser pacífica, sem oposição, pois se o outro cônjuge expressar interesse pelo imóvel e ou partilha ou ingressa com medidas judiciais para tal, não há que se falar em usucapião conjugal. Salvo se esse interesse ocorrer após o período estabelecido de 2(dois) anos.
   -  O imóvel deve estar localizado em área urbana e medir até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
-  - O interessado em usucapir o imóvel não pode ter outro imóvel urbano nem rural, já que o objetivo é garantir o direito à moradia.
      -     O cônjuge ou companheiro só poderá valer-se desse direito uma vez.
Obs: Não é possível usucapir imóvel financiado não quitado.

DA IRRETROATIVIDADE DA USUCAPIÃO FAMILIAR


Embora alguns doutrinadores acreditem ser possível a retroatividade da lei, em virtude de a usucapião apenas reafirmar uma realidade fática preexistente, a maior parte da doutrina e a jurisprudência tem tomado posição contrário no sentido de considerar irretroativo o dispositivo legal que instituiu a usucapião familiar. O STF já se posicionou a respeito do tema conforme pode ser visto abaixo:

“Criou o legislador uma nova e controversa modalidade de usucapião, denominada familiar, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, com o reduzidíssimo prazo de dois anos.


Cuida-se de instituto novo. O prazo aquisitivo bienal somente pode ser contado a partir da vigência da lei (16.06.2011), sob pena de incidir em caráter retroativo e colher de surpresa o ex-cônjuge ou ex-companheiro que irá perder a sua parte ideal sobre o imóvel comum. Aplica-se o entendimento pacificado do STF, ao examinar situação jurídica semelhante (novo usucapião especial urbano, com redução de prazo, na


CF de 1988), no sentido de que, por se tratar de instituto novo, não se computa o prazo anterior à lei (RTJ 165/348, 165/371, 166/237 e 175/352, entre outros. ” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª edição, Barueri, SP: Manole, 2012, p. 1.234) ”

DA JURISPRUDÊNCIA

Juiz garante usucapião conjugal - 22.09.2011

Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de? Usucapião familiar?,? Usucapião conjugal? Ou, ainda,? Usucapião pró-moradia?.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê? A declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar?.


Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.


No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.


Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.


Notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Disponível em http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/juiz-garante-usucapiao-conjugal-1.htm#.UT46YTfT308; Acesso em 11 de Março de 2013).


TJ-SP - Apelação: APL 10203841620148260506 SP 1020384-16.2014.8.26.0506


USUCAPIÃO FAMILIAR. Ação ajuizada em face do cônjuge, do qual a autora está separada de fato. Legitimidade passiva configurada (art. 1.240-A do CC). Existência, no entanto, de contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), em fase de cumprimento. CEF que deveria, necessariamente, integrar o polo passivo da ação, porquanto detentora da propriedade resolúvel. Inexistência, ademais, de posse "ad usucapionem", sendo a autora equiparada a simples depositária (art. 1.363 do CC). Indeferimento da inicial. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.





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