O poder constituinte originário também é conhecido como poder de primeiro grau, inaugural ou genuíno, pois instaura uma nova ordem constitucional, seja criando a primeira constituição do Estado ou substituindo-a por outra, criando uma nova constituição. Por isso o poder constituinte originário será considerado:
Quando cria constituição que irá substituir outra já existente revogando-a e sendo válida em seu lugar. Todas as constituições posteriores a primeira é considerada poder constituinte originário revolucionário. Exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988.
Características do poder constituinte originário
Inicial = Não há poder anterior nem superior ao poder constituinte originário. Não se fundamenta em nenhum, pois é o fundamento jurídico de um Estado. É auto fundante, ou seja, funda-se em si mesmo.
Autônomo/ ilimitado = Não depende nem se limita pelo direito anterior, o poder constituinte não tem que observar ou se limitar as normas ou quer que seja que exista. Trata-se de um poder supremo. Em uma visão mais naturalista poderíamos dizer que o poder constituinte originário limita-se nos direitos naturais das pessoas, como vida e liberdade, mas materialmente e formalmente falando não há limites.
Incondicionado = Não se condiciona a formas preestabelecidas, nem procedimentos formais. Não se submete a formas nem conteúdo. Não se submete as regras do direito positivo. É o próprio poder constituinte quem vai delimitar e determinar as regras.
Permanente = Continua existindo mesmo depois de concluída a criação da constituição.
Inalienável = A titularidade é do povo e isso não pode ser alienado, tomado. O povo sempre poderá insurgir-se e querer constituir uma nova ordem para o Estado.
2. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
O poder constituinte derivado também é conhecido como poder de segundo grau, instituído, secundário, remanescente ou constituído. Isso porque é criado ou instituído pelo poder constituinte originário derivando deste, por isso o nome poder constituinte derivado, tendo as características de ser limitado e condicionado. Desta forma subordina-se e condiciona-se ao poder constituinte originário. O poder constituinte derivado como não é ilimitado como o originário obedece os parâmetros e regras estabelecidos pela constituição, dividindo-se em: Reformador, Decorrente e Revisor.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
É o poder criado pelo poder constituinte originário para reformar ou modificar as normas constitucionais criadas pelo próprio poder constituinte originário sempre observada a conveniência e a necessidade destes dispositivos se adequarem a realidade da sociedade, essa reforma se dá através de emendas. Como bem sabemos o povo é o soberano e cria a constituição por meio do poder constituinte, mas é bem verdade que a sociedade está sempre mudando, seria impossível prever todos os anseios sociais e se adequar a coisas que ainda não aconteceram, pois a sociedade está em constante mudança, por isso o poder constituinte originário instituiu o poder constituinte derivado reformador que desempenha esse importante papel. A competência do poder constituinte reformador é reformar a constituição por meio de Emenda Constitucional; nunca é demais lembrar que esse poder reformador é limitado as normas instituídas pelo poder constituinte originário que disciplinou da seguinte forma:
Art. 60. CF - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias legislativa das unidades da Federação. manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou do estado de sítio.
§2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Esse artigo é importantíssimo na vida de todo acadêmico de direito e principalmente para aqueles que fazem concursos. Por isso faremos algumas considerações a respeito.
Modificar as normas constitucionais por meio de emendas art. 60 CF
QUEM PODE PROPOR EMENDA CONSTITUCIONAL?
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LEGITIMADOS PARA PROPOR |
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
QUANDO A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE SER EMENDADA ?
Trata-se de limitação circunstancial.
§1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou do estado de sítio.
COMO OCORRE O PROCESSO LEGISLATIVO DA EMENDA ?
§2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EMENDA ?
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
#OBS: Trata-se das chamadas cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas, nem podem ser objeto de emendas; mesmo sendo o poder constituinte derivado reformador o responsável pelas alterações da Constituição devemos lembrar que ele é limitado as regras do poder constituinte originário e este decidiu que o Art. 60.§4º, CF, não deveria ser tocado. Desta forma mostra-se mais uma vez a limitação do poder constituinte derivado reformador.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
Também é um poder criado pelo poder constituinte originário, mas nesse caso para investir os estados membros da capacidade de auto organização e criarem ou modificarem as próprias constituições, por óbvio que essas constituições não devem contrariar o poder constituindo originário ou ferir a Constituição por este criada. Logo, mostra-se a limitação e subordinação do poder constituinte derivado decorrente frente ao poder constituinte originário que sempre prevalece.
A competência do poder constituinte decorrente é dar aos estados membros poder para auto organizarem-se, pela elaboração de suas constituições. Não é demais lembrar que esse poder decorrente é limitado as normas instituídas pelo poder constituinte originário. Os estados são autônomos,mas não possui soberania devem obedecer e nortear sua organização no que dispõe a Constituição, conforme afirma o art. 25, CF/88.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 11. ADCT-CF/88. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Poder constituinte derivado decorrente Inicial: Quando cria ou elabora a constituição estadual.
Poder constituinte derivado revisão estadual: Quando reforma a constituição já existente.
OS MUNICÍPIOS POSSUEM ESSE PODER (DERIVADO DECORRENTE)?
Os Municípios
NÃO possuem poder constituinte derivado decorrente, conforme entendimento jurisprudencial, o que podemos explicar de uma forma bem simples, quando conceituamos o poder constituinte derivado dissemos que ele também é denominado poder constituinte de segundo grau, e isso não é atoa já que traz a firmeza de que deriva do originário, pois bem, conforme o Art. 29,CF e o Art. 11. Pú. ADCT-CF/88 ao criar sua Lei Orgânica o Município deve observar tanto a Constituição Federal como a Estadual, o que dá um caráter de atribuição de terceiro grau, e isso NÃO é característica do poder constituinte derivado, logo os Municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente.
Art. 29, CF.
Art. 11. Pú. ADCT-CF/88. Promulgada a Constituição do Estado, caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
O DISTRITO FEDERAL POSSUI ESSE PODER ?
SIM ! Embora o DF também seja regido por Lei Orgânica, está vinculado apenas a observação da Constituição Federal dando-lhe caráter secundário, ou seja, derivado. Assim o Distrito Federal possui sim poder constituinte derivado decorrente.
Art. 32, CF - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
QUEM EXERCE?
Nos Estados = Assembleias Legislativas .
No Distrito Federal = Câmara Legislativa.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR
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Art. 3º ADCT-CF/88 |
Também é um poder criado pelo poder constituinte originário, mas nesse caso para revisar a constituição que criara; o próprio poder originário diz: A constituição que criei deve ser revisada. Destrinchado no art. 3º ADCT-CF/88, preceitua que a Constituição será revisada uma única vez, após 5 (cinco) anos de sua promulgação. O que nos leva a entender a preocupação do constituinte originário com a adequação da constituição na sociedade e a oportunidade de revisão geral do testo para chegar a um bom modelo de constituição, e revisar ou corrigir de forma simples e geral o que fosse necessário. Tivemos em 1994 seis emendas constitucionais de revisão.
Art. 3º ADCT-CF/88. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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