DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Direitos e Deveres

DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


INTRODUÇÃO 


COMUNHÃO PARCIAL ART. 1.658 a 1.666, CC/2002

Segundo Paulo Lobo (2015, p. 313), a partir da lei de divórcio de 1977 e mantido no código civil de 2002, o regime de comunhão parcial de bens passou a ser o regime legal, ou seja, quando os cônjuges não optarem ou sua opção for nula este regime será o aplicado. No código de 1916 aplicava-se o regime de comunhão total como regime legal. 

A principal característica deste regime é a existência de bens comunicáveis e não comunicáveis, ou seja, bens que são do casal e bens particulares, onde bens adquiridos antes do casamento são considerados particulares e bens adquiridos na constância do casamento serão considerados comunicáveis ou comuns (Art. 1.658,CC). Por isso no regime de comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos e em uma possível partilha ficará 50% para cada um. Vale frisar que estamos aqui inicialmente tratando a grosso modo, é bem evidente que como toda boa regra haverá exceções e bens que teoricamente seriam incluídos na partilha não serão e vice versa. 

COMUNHÃO PARCIAL 

A = patrimônio do cônjuge 1
B = patrimônio do cônjuge 2
AB =  patrimônio de ambos, adquirido após a realização do casamento. MAS não será a soma dos que eles tinham anteriormente e, sim os adquiridos na constância do casamento, por isso a data do casamento irá ser imprescindível para nortear partilha, é oportuno citar que a data do casamento é a data da celebração e não do registro. 

BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO PARCIAL 

Podemos encontrar no art. 1.659, CC os bens excluídos da comunhão parcial, ou seja, que não serão partilhados em uma possível separação do casal. Trata-se de rol taxativo PORÉM os nubentes podem dispor sobre o assunto no pacto antenupcial acrescendo ou eliminando bens. 

1. Bens adquiridos anteriormente ao casamento; 
2. Bens recebidos por doação ou sucessão; 
3. Obrigações anteriores ao casamento bem como dívidas referentes a bens particulares; 
4. Obrigações provenientes de atos ilícitos (ex. multas);
6. Bens de uso pessoal ou profissional;
7. Proventos do trabalho (Aposentadoria e etc);
8. Pensões ou verbas assemelhadas; 
9. Bens obtidos pela alienação de bens particulares;
10. Bens adquiridos por causa anterior ao casamento.

BENS INCLUÍDOS NA COMUNHÃO PARCIAL 


Todos os bens moveis e imóveis adquiridos na CONSTÂNCIA do casamento ressalvadas as exceções do art. 1.659, CC e as que foram estipuladas no pacto antenupcial pelos nubentes. 

Exemplos: 

1. Bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; 
2. Bens adquiridos por fato eventual (ex. loteria);
3. Bens transferidos para ambos os cônjuges;
4. Benfeitorias em bens particulares;
5. Os frutos dos bens particulares (Ex.alugueis). 


BENS MOVEIS 


Art. 1.662. No regime de comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens moveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Isso significa dizer que se determinado bem móvel for um bem particular de um dos cônjuges e este não puder provar, presumir-se-à bem comum, ou seja, pertencente a ambos e por isso objeto de partilha. A comprovação poderá ser feita por meio de testemunhas ou documentos, por exemplo.


ADMINISTRAÇÃO DOS BENS 


Quanto ao patrimônio comum do casal, antes havia a diferenciação entre homem e mulher, por entenderem que o homem seria "mais capaz" do que a mulher. Hoje qualquer um pode fazer a administração ou ambos, na verdade a administração dos bens dos casais hoje se dá de forma conjunta. Não há motivos para que a administração não seja conjunta, homens mulheres são igualmente capazes a esse respeito e é preciso entender que não saber administrar é diferente de malversação do patrimônio. É oportuno falar que se a identificação de quem fez a malversação não for amigável, se fará por meio de prova no processo, onde o juiz declara quem o fez e penaliza. 

Não podemos esquecer que para a prática de atos que possam prejudicar o patrimônio teremos a presença da outorga uxória.

Quanto ao patrimônio particular via de regra a administração do patrimônio particular é do próprio indivíduo, porém podem versar no pacto antenupcial que o outro poderá fazer a administração, exigindo-se o registro.  





























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