DIREITO DO TRABALHO ? TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS:
Direitos e Deveres

DIREITO DO TRABALHO ? TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS:


DIREITO DO TRABALHO ? TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS:


-1 CONVENÇÕES da OIT

-2 MEMÓRIA das VÍTIMAS de ACIDENTES do TRABALHO.

-3 PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS no TRABALHO CONTRA as MULHERES ? COMBATE.


1- OIT: Os Direitos dos Trabalhadores foram adquiridos em resultado de conquistas firmadas pelas lutas operárias travadas ao longo dos tempos, desde os primórdios da Revolução Industrial. Assim, muitos direitos trabalhistas foram alcançados como resultado das negociações coletivas de trabalho entre os Sindicatos Operários e os Empregadores, em decorrência de conflitos coletivos com greves e com muita resistência por parte das classes trabalhadoras.

Como uma forma de buscar ampliar os resultados das conquistas trabalhistas para as nações do mundo e de modo a estabelecer maior equilíbrio entre as Nações para a aplicação de regras básicas de Direitos do Trabalho, foi criada a OIT ? Organização Internacional do Trabalho (organismo que pertence à ONU) e cuida do mundo do trabalho e tem a prerrogativa de elaborar Convenções que devem ser respeitadas no contexto dos países-membros como regras fundamentais de direito de proteção ao trabalhador e à dignidade do trabalho humano.

Assim, saiba algumas das principais Convenções da OIT que têm aplicação no 
Brasil:

CONVENÇÃO Nº:                                                                   Data da vigência:

132 ?     Férias anuais remuneradas.                                      23.09.1999.
140 ?     Licença remunerada para estudos.                          16.04.1994.
  06 ?     Proibição de trabalho noturno para menores.        26.04.1935.  
  26 ?     Métodos para fixação de salários mínimos.            25.04.1958.
138 ?     Idade mínima para admissão ao emprego.              18.06.2002.  
  95 ?     Proteção ao salário.                                                    24.04.1958.
182 -      Proibição do trabalho infantil 
                       (atividades e formas).                                                 02.02.2001.
131 -      Fixação de salários mínimos.                                     04.05.1984.
111 -      Discriminação no Emprego ou em ocupação.          26.11.1966.
100 -      Isonomia salarial no trabalho da mulher
                       valor igual aoTrabalho do Homem.                           25.04.1958.
  89 -      Trabalho noturno das mulheres.                               25.04.1958.
103 -      Amparo e proteção à maternidade.                          18.06.1966.


2- É aplicado o Dia Nacional em Memória das vítimas de Acidentes do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.121, de 25/05/2005, como sendo o dia 28 de Abril de cada ano.

O dia 28 de Abril foi adotado como sendo o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, para funcionar como ato de protesto contra as mortes e doenças causadas pelo trabalho e foi o Movimento Sindical Canadense quem criou o evento no ano de 2003 motivado pelos dados mundiais alarmantes sobre a incidência dos Acidentes do Trabalho e a data escolhida (28/04) se deve à memória dos 78 trabalhadores que morreram em Acidente ocorrido uma mina no Estado da Virgínia, nos Estados Unidos da América, no ano de 1969 e, assim, foi a data reconhecida oficialmente no Brasil com o advento da Lei nº 11.121.

LEI Nº 11.121, DE 25 DE MAIO DE 2005 - (DOU 27.05.2005).

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças  
            do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

                         JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA.           Ricardo José Ribeiro Berzoini.



3- DAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS CONTRA A MULHER TRABALHADORA:


É vedado: ?proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias?.

A proibição dessa prática está prevista no artigo 373-A da CLT, em seu inciso VI, sendo que este artigo consolidado prescreve ainda acerca de outros dispositivos de proteção à mulher trabalhadora contra atos discriminatórios nas relações de trabalho, vejamos:
  
CLT - Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.


COMO OS NOSSOS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO SOBRE ESSE TEMA:

DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. EXIBIÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA FÁTICA: Proclamando o Regional que restou configurado o constrangimento ilegal passível de indenização por danos morais decorrente de revista pessoal com a exibição de roupas íntimas, decisão lastreada no princípio da persuasão racional deferida ao julgador por força do art. 131 do CPC, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), não se infere violação literal aos arts. 2º, 3º e 478 da CLT, nem ofensa direta ao preceito do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST. AIRR 235/2002-463-05-40.4. 6ª T. Rel. Conv. Juiz Luiz Antonio Lazarim, J. 25.04.2007).

PODER DE DIREÇÃO ? USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS ? INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO ? A legislação brasileira permite que o poder de fiscalização conferido ao empregador, em determinadas circunstâncias, se verifique, por meio de aparelhos audiovisuais, como decorrência do avanço tecnológico, desde que o empregado deles tenha ciência. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador e autorizar a introdução desses aparelhos, indistintamente, como no banheiro, lugar que é privado por natureza. A utilização de câmera de vídeo nos sanitários gera compensação por dano moral, em face da flagrante violação ao direito à intimidade do empregado, assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas ?contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos?. A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina ?química da intrusão?, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional. (TRT 03ª R. RO 00117-2004-044-03-00-3. 2ª T. Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros ? DJU 25.08.2004).
PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO DISCRIMINATÓRIO ? VEDAÇÃO ? DESTINATÁRIO DA NORMA ? O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para isentá-la da condenação imposta na sentença, pois concluiu que, no presente caso, o destinatário da norma consignada no art. 373-A da CLT é somente o empregador e não o órgão de imprensa utilizado como veículo de publicação do suposto anúncio discriminatório (fl. 415). Asseverou que esta é a melhor interpretação a ser conferida à referida norma, ante a situação sub judice, já que seu implemento envolve interesses opostos, representados pela liberdade de organização empresarial, igualdade entre trabalhadores e liberdade de imprensa. Considerou que a colisão entre princípios resolve-se pela ponderação e que há que se conferir interpretação restritiva ao citado dispositivo infraconstitucional, para não perder de vista a liberdade conferida aos órgãos de imprensa (fl. 416). Trata-se de interpretação razoável da legislação aplicável à hipótese, tendo em vista a situação fática dos autos, o que não autoriza a conclusão de que o acórdão regional teria violado os dispositivos constitucionais e legal mencionados pelo recorrente. Incidência das Súmulas 126 e 221, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 7530/2004-014-12-00.8. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho ? DJe 11.02.2011, p. 961).

REVISTA ÍNTIMA. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA: Qualquer tipo de revista íntima perpetrada pelo empregador em seus empregados viola a dignidade e intimidade do trabalhador, valores esses protegidos constitucionalmente (arts. 1º, III e 5º, X, CF). Tal prática vai de encontro ao quanto disposto no art. 373-A, VI, da CLT. (TRT 05ª R. RO 0131500-17.2009.5.05.0195. 4ª T. Rel. Des. Valtércio de Oliveira ? DJe 16.02.2011).

DANO MORAL ? PROCEDIMENTO EMPRESARIAL ATENTATÓRIO À DIGNIDADE ? NÃO-CARACTERIZAÇÃO ? De acordo com o disposto no artigo 373-a da CLT é defeso ao empregador proceder a revistas íntimas nas empregadas. Entretanto, não se tipificando essa hipótese - Que é de revistas íntimas - , não se há de falar de extrapolação no exercício do poder diretivo - Nem, como corolário, de responsabilidade indenizatória, uma vez que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito (ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). Recurso ordinário acolhido quanto a esse aspecto. (TRT 06ª R. Proc. 0147600-87.2009.5.06.0011. Rel. Des. Nelson Soares Júnior ? DJe 28.02.2011, p. 45).

DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS: Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - Regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, este Relator entende que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas de grande porte, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, as revistas eram realizadas nas bolsas das empregadas também por seguranças do sexo oposto, conforme consignado pelo Eg. TRT - O que evidencia ainda mais a conduta irregular da Reclamada. Nessa linha, entende-se que houve uma exposição indevida da intimidade da obreira, razão pela qual faz ela jus à indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST. RR 10113/2007-008-09-00.0. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 17.12.2010 ? p. 1451).
AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA CONVENCIONAL AUTORIZADORA de REVISTA em EMPREGADOS. NULIDADE: Sendo certo que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe o empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas, não se admitindo essa prática, também, em relação aos empregados, face ao princípio da igualdade entre os gêneros, erigido ao patamar de direito fundamental pela vigente Constituição da República, tem-se por inválida cláusula de convenção coletiva que autoriza procedimento da espécie, ainda que por pessoa de mesmo sexo. (TRT 07ª R. AACC 186000-79.2009.5.07.0000. Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho. DJe 03.09.2010, p. 26).

ASSÉDIO MORAL ? OCORRÊNCIA ? Restando plenamente provado que a reclamada utilizou-se de revista íntima em seus funcionários, inclusive em mulheres, caso da reclamante, em flagrante burla ao art. 373-A, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a reforma do julgado para condená-la a indenizar a autora pelos constrangimentos experimentados. (TRT 11ª R. RO 0195000-83.2009.5.11.0003, Relª Solange Maria Santiago Morais ? DJe 27.04.2010, p. 3).

DANO MORAL ? REVISTA ÍNTIMA ? CONFIGURAÇÃO ? O inciso III do art. 1º da CF/88 assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a inviolabilidade da intimidade foi expressamente resguardada pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, o inciso VI do art. 373-A da CLT veda a realização pelo empregador ou por seus prepostos, de revista íntima nas empregadas ou funcionárias. Desse modo, tendo em conta a configuração do abuso do empregador na realização da revista íntima, patente a caracterização do dano moral, decorrente da situação vexatória a que se submetia a reclamante, o que torna devida a indenização respectiva. Recurso ordinário da reclamada provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização. (TRT 15ª R. RO 184400-36.2008.5.15.0129 (2633/10) 5ª C. Rel. Lorival Ferreira dos Santos, DOE 21.01.2010, p. 626).

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. DIREITOS da PERSONALIDADE ? As prerrogativas que se inserem no âmbito fiscalizatório do empregador, objetivando a proteção do seu patrimônio, não incluem a devassa da intimidade do empregado, sendo que a CLT contempla, no art. 373-A, VI, a proibição das revistas íntimas em mulheres. Destarte, a exposição da reclamante à revista íntima, em que obrigada a se desnudar em frente da chefia e até de outros colegas, mesmo que do mesmo sexo, revela-se abusiva e excede o poder diretivo do empregador por ofender a dignidade da pessoa humana, Fundamento do Estado de Direito Democrático-. Comprovado, assim, o exercício, pela reclamada, de abuso em seu direito potestativo de fiscalizar e organizar sua atividade empresarial, previsto no art. 2º da CLT, por meio de reprovável revista íntima, está caracterizado o dano moral, por se tratar de lesão de cunho não-patrimonial. O cidadão empregado, quando da execução do contrato de trabalho tem seus direitos de personalidade salvaguardados, inclusive contra eventuais abusos da parte do empregador. Caso o trabalhador seja ofendido em sua honra, privacidade, nome, imagem, etc. Haverá lesão a um interesse extrapatrimonial que é tutelado em direito e a reparação desse dano moral estará enquadrada na responsabilidade civil contratual, máxime porque agente e vítima ostentavam a figura jurídica de contratante (empregado e empregador) no momento da consumação do dano (José Afonso Dallegrave Neto). Violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, bem como do art. 373-A da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 1496/2004-056-01-40. 3ª T. Relª Rosa M. W. Candiota, J. 24.06.09).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA ? A fiscalização dos empregados deve ser exercida através de mecanismos disponíveis e capazes de evitar a sua submissão a situações desrespeitosas e humilhantes, como as que envolvem atentado ao pudor natural do ser humano e ao direito à intimidade destes. A revista íntima de empregadas é vedada pelo art. 373-A, VI, da CLT. Tal medida extrapola o poder diretivo do empregador e, ainda mais quando abusiva, viola os direitos de personalidade das obreiras, dando ensejo à compensação por dano moral conforme prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal. (TRT 03ª R. RO 306/2009-134-03-00.1, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonca ? DJe 07.12.2009, p. 138).

DANO MORAL. SUPOSTA OPÇÃO SEXUAL. DISCRIMINAÇÃO. DISPENSA INDIRETA. ATO LESIVO da HONRA e BOA FAMA. CABIMENTO: Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de ?gay? e ?veado?, por suposta opção sexual. Aliás, é odiosa a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com requintes de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a dispensa indireta por ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional e trabalhista (arts. 3º, IV, e 5º, X, da CF; art. 483, e, da CLT). (TRT 15ª R. ? RO 00872-2005-015-15-00-8 ? 6ª T. ? Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini ? DJSP 07.04.2006).


ATENÇÃO: COLEGAS E DOUTORES:

Na proxima atualização deste Blog mais convenções da OIT com aplicação no Brasil.



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