Direitos e Deveres
Direito Processual Penal: Novo requisito para progressão de regime
Novo requisito para progressão de regime
O sistema em vigor no nosso país é o sistema progressivo da pena, ou seja, as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas progressivamente.
A progressão de regime ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento da pena para um menos rigoroso, desde que cumprido os requisitos previstos na Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84.
No caso de progressão do regime fechado para o semiaberto, o artigo 112 da referida lei assim dispõe:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Na hipótese de progressão do regime semiaberto para o aberto, além das condições acima, há de se respeitar outros requisitos previstos nos artigos 114 e 115 da Lei 7.210/84, vejamos:
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
No que tange aos crimes contra a Administração Pública é necessário também a reparação dos danos causados, bem como a devolução do produto ilícito.
Não se pode olvidar que, nos casos de crimes hediondos, a Lei 8.072/90 prevê que a concessão da progressão de regime ocorrerá depois de cumprido 2/5 da pena, no caso de ser primário, e 3/5 se for reincidente.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, para que haja a progressão de regime prisional é indispensável o pagamento integral da pena de multa, ressalvado a hipótese em que o apenado prove que não possui condições financeiras de quitar a multa, ainda que de forma parcelada.
Na figura de um novo requisito para a progressão de regime, o Plenário do STF entendeu que o apenado deve pagar integralmente o valor da multa que lhe foi atribuída na condenação, para que assim seja permitida a progressão do regime.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11460.htm
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 -Info 780.
Thainá Guedes de Brito
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