Direitos e Deveres
Filha maior divorciada não faz jus à pensão por morte de pai servidor público
BSPF - 27/11/2015
De forma unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da recorrente para que fosse restabelecida a pensão temporária recebida em virtude do falecimento de seu pai, servidor público, cessada em razão de seu casamento. Na decisão, o Colegiado destacou que ?no caso, a autora, por ocasião do óbito de seu pai, era solteira, casando-se posteriormente, perdendo, neste momento, a qualidade de dependente, que não tem o condão de ressurgir anos depois, após sua separação?.
Na apelação, a autora sustentou que ao tempo do óbito de seu pai possuía três anos de idade, tendo sido beneficiária da pensão até seu casamento, ocorrido em 20/2/1994. Dez anos depois, em 2/12/2004, divorciou-se e passou a sobreviver sob o auxílio econômico de sua mãe, por meio da aludida pensão por morte, integralmente percebida por sua genitora. Com o falecimento dela, decidiu pleitear seu direito à pensão.
A Corte, ao analisar a demanda, entendeu que a recorrente não faz jus ao recebimento da pensão. Isso porque o fato de ela ter se separado e voltado a residir com sua mãe, conforme alega a parte autora, não a faz retomar ao estado civil de solteira nem a permite adquirir condição análoga à de filha solteira.
?É que a Lei 3.373/58, em vigor à época da morte de seu pai, não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai, condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio?, explicou o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que, na hipótese em apreço, ?não se ignora entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a filha separada equipara-se à solteira para a incidência da norma em questão, mas tal situação fática deve estar presente por ocasião do óbito do instituidor, não por ocasião da reversão da pensão?.
Processo nº 0043790-32.2011.4.01.3800/MG
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1
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