Direitos e Deveres
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SÚMULA 370 DO STJ: CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.
O cheque denominado "pré-datado" é utilizado pela população como uma forma de ampliação do prazo de pagamento.
Quando alguém emite um cheque pré-datado, presume-se que antes da data apresentada não haverá fundos suficientes para que o cheque seja compensado.
Da mesma forma, quando alguém aceita um cheque pré-datado, entende-se que vá honrar o acordo e agir de boa-fé aguardando a data acordada para realizar o depósito.
Assim, quando um cheque pré-datado é apresentado antecipadamente e essa apresentação resulta na sua devolução por insuficiência de fundos, fica caracterizado o dano extra-patrimonial (moral).
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