Direitos e Deveres
Impedida concessão irregular de reajuste nos salários de servidores da Universidade Federal de Alfenas
AGU - 12/12/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que a Universidade Federal de Alfenas (Unifal) fosse obrigada a promover indevidamente revisão nos vencimentos dos seus servidores do percentual de 14,23%.
Em 2003, o Governo Federal, implementando a Lei nº 10.331/2001, concedeu revisão geral de 1% aos vencimentos dos servidores públicos, por meio da Lei nº 10.697/03. Além disso, concedeu vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87 aos servidores federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, através da Lei nº 10.698/03.
Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Federal de Terceiro Grau de Alfenas (Sint/Unifal) alegou na Justiça que a concessão da vantagem em valor fixo resultou em índices diferenciados de revisão para os servidores públicos federais de acordo com o vencimento de cada um, o que afrontaria o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que revisão geral de remuneração de servidores deve ser feita sem distinção de índices.
Defesa
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal (PF) junto à Universidade sustentaram que o abono salarial, de que trata a Lei nº 10.698/2003, foi concedido a título de correção de distorções salariais e não como revisão geral anual de proventos, porque não se incorporava ao vencimento básico dos servidores, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º, bem como porque a revisão geral anual, de acordo com previsão constitucional, já havia sido concedida pela Lei nº 10.697/2003.
As procuradorias defenderam ainda que seria incabível ao Poder Judiciário, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, aumentar vantagens ou vencimentos dos servidores a título de isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Os procuradores federais da AGU destacaram também que o índice de 1% previsto em 2003 para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais foi estabelecido levando-se em conta os recursos orçamentários disponíveis para o exercício, correspondendo ao índice de inflação adotado nas estimativas de receitas e despesas do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Eles destacaram também que o índice de 1% observou dos princípios contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e da regra do artigo 169 da Constituição Federal, que estabelecem limites para a despesa de pessoal. Por isso, as procuradorias afirmaram que a concessão do percentual pretendido pelo sindicato afrontaria as normas constitucionais orçamentárias já que estaria sendo feita sem a prévia dotação orçamentária e muito menos sem a autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
Decisão
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido. O relator do caso no Tribunal destacou que "inexiste direito à percepção do reajuste salarial no percentual de 14,23% a título de reajuste geral, mesmo em virtude da aplicação do enunciado 339 da Súmula do STF, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
A PRF 1ª Região e PF/UNIFAL são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
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