Direito de Família. Divórcio direto consensual. Audiência. Realização. Necessidade. Existência de filho menor. Cautela. |
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. AGRAVO RETIDO. Não se constata, nas razões de apelação, requerimento expresso pela apreciação ou provimento do agravo retido. Assim, impositivo é o seu não conhecimento, por força do que consta no § 1º do art. 523 do CPC. 2. APELAÇÃO. Somente em situações absolutamente excepcionais é possível dispensar a audiência de ratificação. Por exemplo, se não há bens a partilhar, se não ocorre estipulação alimentar em favor de qualquer dos cônjuges ou quando inexistir necessidade de definir a guarda, visitas ou alimentos a filho menor. No caso, se constata existir filha menor, tendo sido decidida a guarda, visitação e alimentos em seu benefício. 3. Imperiosa, assim, a realização de audiência de ratificação do pedido, sob pena de nulidade, pois será nessa oportunidade que o juiz, em contato direto com as partes, poderá aferir não apenas (e nem principalmente) a verdadeira intenção de se divorciarem, mas - e especialmente - se as cláusulas constantes da petição correspondem com precisão à real vontade dos interessados e preservam os interesses do incapaz. 4. A possibilidade de realizar separações e divórcios na forma extrajudicial não tornou despicienda a realização de audiência ratificatória quando o feito tramitar na via judicial. Ao contrário, por entender que, nas situações supra referidas, conveniente seria o procedimento judicial, sinalizou o legislador que todas as cautelas devem ser adotadas nesses casos, o que não é coerente com a dispensa da audiência ratificatória, pois, caso dispensada esta, a forma judicial (onde bastaria uma petição assinada apenas pelo advogado) seria até mais informal do que a extrajudicial, onde imprescindível é o comparecimento das partes perante o tabelião, ali firmando pessoalmente o documento. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. |
Apelação Cível, nº 70044640001 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/09/2011. |
Direito de Família. Separação judicial consensual. Bens. Formal de partilha. Expedição. Certidão negativa fiscal. Juntada. Desnecessidade. CTN-184. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA AMIGÁVEL. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE JUSTIFICA A DISPENSA DE CERTIDÃO NEGATIVA EM NOME DO SEPARANDO, A QUEM NÃO TOCOU O BEM PARTILHADO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DE DIREITOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. A exigência de prova de quitação de todos os tributos se aplica somente quando a partilha decorre do direito sucessório, mas não quando se trata de partilha "inter vivos". 2. Na especificidade do caso, nenhum risco de dano há para a Fazenda Pública na expedição do respectivo formal, sem a referida certidão negativa, porque, mesmo finalizada a partilha, eventual crédito fiscal estará preservado pelo o art. 1.664 do CCB, no sentido de que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher e por aquelas decorrentes de imposição legal. Exemplificativamente, o mesmo intuito de proteção a direitos de terceiros, entre os quais se inclui a Fazenda Pública, o legislador adotou no art. 1.639, § 2º, do CCB acerca da alteração do regime de bens. 3. Alinham-se a tal entendimento os dispositivos próprios da lei especial (Código Tributário Nacional), com destaque para o art. 184: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. |
Agravo de Instrumento, nº 70044521672 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/08/2011. |
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A EC nº 66/2010, que deu nova redação o art. 226, § 6º, da CF não importou em automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Mesmo que se admitisse a revogação dos requisitos temporais do divórcio e a abolição do instituto da separação judicial - como sustentam muitos - não ficariam com isso revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da necessária realização da audiência de ratificação. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. |
Apelação Cível, nº 70041223488 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011. |
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Todavia, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. |
Apelação Cível, nº 70041194606 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2011. |
Apelação Cível, nº 70040844375 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/04/2011.
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