Direitos e Deveres
Licença médica de servidora não impede o direito a férias
BSPF - 03/03/2015
Decisão é da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo
Uma analista tributária da Receita Federal do Brasil (RFB) assegurou o direito ao gozo de férias através de mandado de segurança contra o órgão, que havia aplicado o cancelamento devido ao afastamento involuntário da servidora para tratamento de saúde. A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo, titular da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
Segundo a autora, após retornar de sua licença médica, no período compreendido entre 19/4/2013 a 28/1/2014, foi informada sobre a perda do direito de férias dos exercícios de 2012 e 2013, e que a medida inconstitucional aplicada seguiu a Orientação Normativa 02/2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras de férias.
A lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, determina que o período de licença saúde deve ser computado como período aquisitivo de férias, justamente por ser considerado como efetivo exercício, e que é permitido a cumulação de férias sendo limitada em até dois períodos.
As licenças médicas concedidas à servidora impediram o gozo e inviabilizaram o agendamento das férias em conformidade com o que é estabelecido pela Orientação Normativa. Segundo José Henrique, ?infere-se, portanto, que a referida Orientação Normativa dispõe de maneira diversa, impossibilitando qualquer cumulação ao determinar que as férias integrais ou o último período, em caso de parcelamento, tenham início até o dia 31 de dezembro do exercício correspondente à sua aquisição?.
Por fim, o juiz anulou o ato que determinou a perda das férias da servidora e decidiu que cabe à administração optar entre conceder o período de descanso ou indenizá-lo se assim for da conveniência do serviço público.
?Fato é que a orientação normativa supramencionada não pode sobrepor-se à Lei 8112/90, restringindo e retirando direito que é legal e constitucionalmente assegurado ao servidor, no caso, o gozo de férias?, disse o magistrado. (KS)
Processo nº 0009002-17.2014.403.6114
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3
loading...
-
Advogados Comprovam Que é Indevido O Acúmulo De Mais De Dois Períodos De Férias
AGU - 15/12/2014 É indevido o acúmulo de férias por servidor público além do período máximo estabelecido pela Lei nº 8.112/90. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada...
-
Governo Muda Regra Para Remanejamento De Férias De Servidores Federais
Djalma OliveiraJornal Extra - 12/12/2014 Uma orientação normativa assinada pela secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Ana Lúcia Amorim de Brito, liberou a reprogramação...
-
Servidor Afastado Por Interesse Da Administração Tem Direito A Férias
BSPF - 08/01/2014 A 2.ª Turma negou provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de um analista...
-
Servidor Licenciado Para Curso De Pós-graduação Tem Direito A Férias
BSPF - 15/07/2013 O servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em...
-
Servidor Que Acumulou Mais De Dois Períodos De Férias Não Perde Direito Ao Descanso Remunerado
STJ - 01/06/2011 O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozados pelo servidor não implica a perda automática desse direito. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça...
Direitos e Deveres