A demissão se deu após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a participação do auditor no desembaraço de cargas importadas pelo grupo empresarial CCE, na cidade de Manaus. De acordo com a acusação, as cargas não guardavam identidade total com a descrição feita na declaração de importação, mas foram liberadas pelo auditor, mediante vistoria física e documental.
Segundo a defesa, no decorrer do PAD, o auditor teria comprovado sua inocência ao demonstrar que a carga contida no interior do contêiner se encontrava automática e imediatamente liberada pelo fisco, sendo desnecessária sua conferência física e documental. Entretanto, foi aplicada a pena de demissão, em janeiro de 2006.
Absolvição
Contra o ato de demissão, a defesa do auditor impetrou mandado de segurança no STJ, tendo o então relator, ministro Paulo Medina, hoje aposentado, deferido liminar para reintegrar o servidor ao serviço público em maio de 2006. O mérito ainda está pendente de julgamento (MS 11.766).
Além disso, o auditor fiscal foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas na esfera criminal, em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal.
Entretanto, foi instaurado novo PAD contra o auditor, em que lhe foi imputada ?variação patrimonial a descoberto?, caracterizada pela suposta aquisição de dois apartamentos localizados em Manaus. O relatório final desse novo PAD sugeriu a aplicação de demissão, efetuada em nova portaria do ministro da Fazenda, de dezembro de 2012.
Novo mandado
No STJ, a defesa impetrou mandado de segurança com o objetivo de anular a portaria de dezembro de 2012 e garantir a reintegração do auditor fiscal aos quadros do serviço público federal, no mesmo cargo e função, restabelecendo sua remuneração e todas as demais vantagens.
Entre outros argumentos, a defesa do auditor alegava que a demissão não seria possível ante sua absolvição no processo criminal, até porque o Enunciado 6 da Controladoria Geral da União (CGU) exige que a demissão de servidor seja precedida de sentença criminal condenatória.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, em sua decisão, destacou que, da leitura da portaria, conclui-se que a pena de demissão imposta ao auditor tem por base a apuração da prática de improbidade administrativa, configurada pelo enriquecimento ilícito.
Já o Enunciado 6 da CGU, segundo o ministro, diz respeito à demissão imposta ao servidor pela prática de crime, ?hipótese que não se encontra no caso dos autos?. Além disso, o relator destacou a jurisprudência segundo a qual a esfera administrativa só se subordina à penal no caso de sentença absolutória que negue a existência do fato ou da autoria, mas a sentença penal que absolveu o auditor foi baseada em falta de provas.
?Impende ressaltar que o impetrante (auditor fiscal) não se desincumbiu de trazer aos autos prova pré-constituída, capaz de afastar a presunção de veracidade das informações contidas na portaria. Nesse ponto, não merece seguimento o mandado de segurança?, afirmou Esteves Lima.
A notícia refere-se aos seguintes processos: MS 019660
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