Direitos e Deveres
Matérias de ordem pública e sua importância à luz do processo
O que é uma matéria de ordem pública?Esta informação faz todo sentido para o processo (limito-me, aqui, a analisar o processo civil).Como todos sabem, se a matéria for de ordem pública, o juiz poderá conhecê-la de ofício; do contrário, não. Por isso sempre afirmei, nas minhas aulas, que "não há limites para a cognição judicial quando se está diante de uma matéria de ordem pública, em qualquer tipo de atividade processual (conhecimento, execução ou cautelar)".Além disso, as chamadas matérias de ordem pública têm um regime bastante flexível, porque não se sujeitam a preclusões (podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição) e podem até mesmo influenciar decisivamente na (de)formação da coisa julgada.Pois bem, acho que deixei bem claro ao meu leitor o tamanho da importância do assunto para o processo. Logo, é evidente que precisamos ter um critério seguro para definir o que é ou não matéria desta natureza.Creio que o critério mais seguro para identificar algo como sendo de "ordem pública" é pesquisando o regime legal. Quando a lei diz que determinada matéria é de ordem pública, em razão do regime jurídico que lhe empresta (o que fica nas entrelinhas, no mais das vezes), teremos segurança.Há situações, contudo, controvertidas. Nem sempre a lei é tão clara quanto poderia. Comparo dois casos cotidianos, ambos com pronunciamentos no STJ.Primeiro: o STJ não admite que o juiz reconheça de ofício a abusividade de cláusulas abusivas nos contratos bancários (súmula 381). Pode-se concluir que cláusulas abusivas não são matéria de ordem pública, o que fica difícil de entender quando a relação é de consumo (CDC art 51).Segundo: A 3ª Turma do STJ (REsp 998.935-DF) entendeu que os juros moratórios são matéria de ordem pública.Fica no ar a pergunta: e se no contrato bancário houver cláusula abusiva alusiva a juros moratórios?É isso!Um abraço e bom carnaval a todos (ou, como prefere meu querido amigo Ricardo Cabezón, boas "festas momescas").
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