Os aspectos jurídicos da prisão, por deserção, do sargento que se declarou homossexual
Direitos e Deveres

Os aspectos jurídicos da prisão, por deserção, do sargento que se declarou homossexual




A NOTÍCIA (fonte: http://www.agenciabrasil.gov.br)

EXÉRCITO TRANSFERE PARA BRASÍLIA SARGENTO PRESO POR DESERÇÃO APÓS SE CONFESSAR HOMOSSEXUAL

Brasília - Preso por deserção na madrugada do dia 4/06 em São Paulo, dias após revelar em entrevista à Revista Época um relacionamento homossexual com um colega de trabalho, o sargento Laci Marinho de Araújo, que se encontra sob cuidados médicos, foi transferido para Brasília. Segundo o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe), Laci Araújo e o companheiro Fernando de Alcântara sofreram ameaças ao se recusarem inicialmente a viajar.

"Eles foram ameaçados com a possibilidade de dar ao sargento Laci um sedativo para que fosse transportado. Um helicóptero da FAB [Força Aérea Brasileira] pousou próximo a um hospital para buscá-los, com pessoas com metralhadoras para fazer escolta, como se fosse uma praça de guerra", relatou à Agência Brasil o advogado do Condepe, Francisco Lúcio França.

O Exército considera o sargento Laci desertor por ter faltado a oito dias de trabalho. Entretanto, o militar alega que a ausência foi motivada por problemas de saúde. Em Brasília, o sargento foi encaminhado para o hospital militar, mas segundo o seu companheiro, Laci teria sido desrespeitado durante a viagem. "Ele foi jogado da aeronave algemado", afirmou o sargento Alcântara.

Os senadores Eduardo Suplicy (PT- SP) e José Nery (Psol-PA) visitaram Laci e afirmaram que o sargento está insatisfeito em ser enquadrado como desertor. Eles recomendaram ao militar que escreva uma carta aos senadores da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e que aponte os motivos de sua insatisfação.

Sobre o tratamento dispensado ao preso, Suplicy defendeu um voto de confiança às autoridades. "Confiamos na palavra do ministro da Defesa [Nelson Jobim] e do comandante do Exército [Enzo Peri] de que ele [Laci] será tratado com o devido respeito."

O Condepe expediu ofício ao Conselho Federal de Medicina para que faça uma perícia independente sobre as condições de saúde do militar preso. Outro pedido é para que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana acompanhe o caso em Brasília.

Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do Exército confirmou que o sargento encontra-se sob cuidados médicos no Hospital das Forças Armadas (HFA) e está à disposição da Justiça Militar. Sobre as acusações de desrespeito ao sargento, a assessoria informou não ter nada a declarar.

NOTAS DA REDAÇÃO

Até o presente momento, o Exército não fez qualquer menção à opção sexual dos sargento Laci Araújo e o companheiro Fernando de Alcântara, que, nessa semana denunciaram serem vítimas de perseguição, em razão da divulgação do seu relacionamento.

A prisão de Laci foi fundamentada no artigo 187 do Código Penal Militar, que trata do crime de deserção.

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Trata-se da ausência não autorizada e injustificada do serviço militar, por parte de um oficial ou de um soldado com a intenção de não mais voltar.

A conduta prevista no dispositivo supracitado é chamada pela doutrina de deserção propriamente dita. Nos artigos 188 e 190 do mesmo diploma estão previstas, respectivamente, as condutas assemelhadas e a intitulada deserção especial.

Uma observação deve ser feita quanto ao momento consumativo do crime em estudo. De acordo com a redação expressa da norma, a ausência do oficial deve durar mais de oito dias. Em outras palavras, o crime somente se consuma depois de completos os oito dias de ausência, ou seja, no 9º dia de falta injustificada.

Partindo dessa premissa, antes da consumação do delito de deserção, o militar é considerado ausente pelo período de oito dias, e, caso retorne ao serviço, não mais se cogita a caracterização do crime de deserção, mas, somente, a transgressão disciplinar.

Apenas a título de curiosidade, esse lapso temporal (de oito dias) é denominado de prazo de graça, e, confere ao ausente a oportunidade de arrepender-se e apresentar-se, evitando, assim, a consumação da infração penal.

Outro ponto que não deve ser esquecido é a contagem desse prazo. Trata-se de hipótese de aplicação do artigo 451 do CPPM (Código de Processo Penal Militar), que dispõe: "iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar".

Exemplificando: se a falta injustificada se deu no dia 15, o prazo terá início a zero hora do dia 16, e, a consumação ocorrerá no dia 24.

Nesse momento, outra questão de suma importância deve ser analisada: seria possível, diante das circunstâncias do caso concreto, falar em legítima defesa, ou outra excludente de ilicitude, ou, ainda, em alguma causa de exclusão da culpabilidade, como, por exemplo, a inexigibilidade de conduta diversa?

Parece que sim.

O Código Penal Militar, ao tratar das excludentes de antijuridicidade, em seu artigo 42, II dispõe que "não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa". Na seqüência, o mesmo diploma, no artigo 44 estabelece "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

A legítima defesa como fato justificante, se revela na possibilidade de sacrificar direito alheio, como forma de defesa de direito próprio ou de terceiro. São três os requisitos para a sua configuração: a) agressão injusta atual ou iminente; b) ameaça ou ataque a direito próprio ou alheio; c) proporcionalidade entre os bens jurídicos, e, entre o ataque e a defesa.

A grande dúvida nesse caso, seria o preenchimento da exigência de ataque atual ou iminente, haja vista que não se cogita da possibilidade de legítima defesa de agressão futura.

Etimologicamente, iminente, significa "fato que pode acontecer imediatamente". Assim, ameaça iminente é aquela que pode ser concretizada a qualquer momento.

Analisemos, então, o caso concreto, envolvendo o sargento Laci Araújo. Antes, uma observação se impõe.

De acordo com as narrativas do sargento, parece-nos plausível, pelo menos cogitar, a caracterização da ameaça iminente. Ademais, ainda que restasse afastada a legítima defesa, diante da possibilidade de represália, seria lícito exigir que o mesmo se apresentasse à instituição? Não seria caso, de se reconhecer, então, a inexigibilidade de conduta diversa?

A legislação criminal pátria não prevê expressamente essa causa de exclusão de culpabilidade, mas, a jurisprudência a aceita amplamente. Nela, analisa-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se era possível exigir, do indivíduo, que agisse de forma distinta.

No caso do sargento Laci Araújo, em relação ao crime que lhe fora imputado - deserção - a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação da conduta do agente (em não se apresentar ao serviço por mais de oito dias) não estaria afastado por essa exculpante?

Por derradeiro, cumpre tratar de questão que ainda hoje causa dúvida na população. A instituição, no caso o Exército, pode tomar qualquer medida em relação à opção sexual dos envolvidos. Ou seja, é possível afastá-los, exonerá-los ou expulsá-los somente por esse motivo?

Sem aprofundar ainda mais no assunto, e, principalmente, sem nos ater à tradição e às formalidades da instituição, não há como simplesmente ignorar os valores consagrados na nossa Lei Fundamental. A Constituição Federal, em seu artigo 5º caput estabelece que: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

Segundo nosso ver, a opção sexual, per si, não justificaria qualquer tratamento diferenciado. O princípio da igualdade se consubstancia em tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação, ou seja, na medida da sua igualdade ou desigualdade.

Há de se compreender que, se a opção sexual em nada influencia o exercício da função, não há como utilizá-la como fundamento para qualquer ato contra as partes envolvidas.




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