OS CREDORES PODEM TOMAR A HERANÇA QUE ESTOU PARA RECEBER?
Direitos e Deveres

OS CREDORES PODEM TOMAR A HERANÇA QUE ESTOU PARA RECEBER?


Você tem muitas dívidas e está para receber uma herança. Seus credores poderão tomar os bens?

Sim. Os bens da herança podem ser penhorados, na ação de inventário. Isso porque você responde com seus bens. Se não tinha, mas em dado momento recebe uma herança, passará a ter bens que podem ser penhorados.

Suponhamos, então, que você - para que seus credores não recebam tais bens -, renuncie à herança. O que acontece?
Os credores podem recebê-la em seu lugar, até onde você receberia. O saldo, se houver, irá para os demais herdeiros.

A Lei 8.00990 (da impenhorabilidade do bem de família) poderia ser aplicada?  

Sim, é claro.
Suponhamos que você tem um imóvel para receber. Mas esse imóvel está ocupado por uma irmã (seus pais falecem e é aberta a ação de inventário). É o único bem que sua irmã tem (50%) para morar.
Aplica-se, pois, a impenhorabilidade do bem de família. Tal impenhorabilidade também poderia ser aplicada se, no caso, fosse o único imóvel seu, utilizado para moradia.

O que pode acontecer?


O imóvel poderia ser penhorado. Sua irmã teria que arguir em Juízo a impenhorabilidade, em Embargos de Terceiro, assim que tentassem a penhora - porque ao juiz não é dado adivinhar que ela mora lá e que é o único imóvel que ela possui. Isso é ônus que cabe a ela.



TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 176192120128190000 RJ 0017619-21.2012.8.19.0000 (TJ-RJ)

Data de publicação: 02/08/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. HERDEIRAS. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que declarou insubsistente a penhora sobre o imóvel recebido por sucessão pelas agravadas, com fundamento na impenhorabilidade do bem defamília. 2. A qualquer tempo pode ser apreciada a questão relativa ao bem defamília, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes jurisprudenciais. 3. Ostenta o atributo da impenhorabilidade o imóvel residencial próprio destinado à moradia da entidade familiar, consoante a proteção a assegurada pela Lei nº 8.009 /90, havendo elementos probatórios indicativos de tal condição. 4. Manutenção da decisão que tornou insubsistente a penhora à vista dos elementos de prova que demonstram que o bem imóvel deixado pelo de cujos se destina à moradia permanente das herdeiras. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil .

TJ-RS - Apelação Cível AC 70038308326 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 20/06/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL. FILHA DE HERDEIRO.ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. BEM DE FAMÍLIA. A impenhorabilidade do bemde família visa à proteção da entidade familiar e, sendo assim, qualquer um dos coabitantes do imóvel está legitimado para opor embargos de terceiro, ante a sua condição de copossuidor do bem e interesse em salvaguardar a residência própria e dos demais familiares. Inteligência dos art. 1.046 , § 1º , do CPC e do art. 1º da Lei 8.009 /90. Apelação provida, de plano.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC ? Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




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