Direitos e Deveres
Prazo para cobrar duplicatas prescritas é de 5 anos
As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que relatou o caso, para essas situações se aplica a prescrição de cinco anos, fixada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
A indústria entrou com ação contra uma microempresa, do ramo veterinário, que não teria pago por produtos que foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.
A empresa química recorreu, mas o TJ-MS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.
Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial ? julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema ? porque outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. De acordo com o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.
Exigência de provas
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, o procedimento monitório, aplicado há bastante tempo pelos países europeus, é previsto pelos artigos 1102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil. Esse tipo de ação é ajuizado pelo portador de documento escrito que permita a reivindicação de título executivo a partir do crédito alegado, seja relacionado a dinheiro, cois fungível ou bem móvel.
O relator também afirmou que os papéis apresentados pela recorrente são suficientes para o ajuizamento do recurso. "De fato, para admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor", disse.
Tema novo
Salomão destacou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.
O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio código, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, ?só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica?. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é ?imprestável?, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.
Ele ressaltou que a duplicata é um título ?causal?, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. ?Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil?, esclareceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1088046
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