Sítio do Servidor Público
Brasília - 22/06/2010
O presidente da República sancionou com quatro vetos, por inconstitucionalidade, a Lei 12.269/2010, resultante da MP 479, encaminhada pelo Executivo em 2009.
Uma das mudanças vetadas foi a introdução de dispositivo que estendia a diversas categorias de servidores a gratificação denominada Gacen, (Gratificação de Combate a Endemias). A proposta original aplicava a Gratificação aos titulares de sete cargos dos quadros do Ministério da Saúde e da Funasa, ocupados por servidores que realizam atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias: mestre de lancha; condutor de lancha; agente de transporte marítimo e fluvial; auxiliar de transporte marítimo e fluvial; comandante de navio; artífice de mecânica; e cartógrafo.
Com a alteração, foram acrescentados mais 23 cargos, entre eles médico, motorista, farmacêutico, recreador e vários técnicos. O veto ocorreu por implicar em aumento de despesa em matéria cuja iniciativa é reservada ao Executivo.
Também foram vetados por violar princípios constitucionais os artigos 38 e 39 do Projeto de Lei de Conversão nº 4. O artigo 38 pretendia transformar em Analista Tributário os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Essa transposição foi considerada inconstitucional por criar aumento de despesa sem o indicativo de fonte de receita e por gerar preenchimento de cargo público sem concurso específico.
O artigo 39 do Projeto de Lei de Conversão tentava modificar dispositivo inserido pela própria MP 479. Na proposta original do Executivo, pretendia-se estabelecer a possibilidade de enquadramento de servidores na Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico desde que ?de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas tabelas?. A nova redação quis estabelecer transposição de maneira incondicionada.
A alteração destinava-se a servidores das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação; servidores dos ex-territórios; e servidores dos Colégios Militares vinculados ao Ministério da Defesa.
Foram vetadas, ainda, as modificações nas tabelas de remuneração dos médicos-peritos (Médico Perito Previdenciário, Carreira de Perito Médico Previdenciário e Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor).
Foram introduzidas tabelas que implicariam na possibilidade desses servidores, a partir de 1° de janeiro de 2011, optarem pela jornada de 30 horas semanais e não das atuais 40 horas semanais, sem alteração da remuneração.
Hoje, os médicos-peritos podem fazer a opção de reduzir para 30 horas, a jornada normal de 40 horas, mas com redução proporcional na remuneração. Assim, na prática, a mudança significaria aumento da remuneração dos servidores com jornada de 30 horas, violando o artigo 63 da Constituição Federal.