DA TUTELA PROVISÓRIA
No que diz respeito a antecipação de tutela conforme o código de 1973 já foi visto, agora analisaremos como essas questões ficam no CPC/ 2015. No novo código de processo civil as conhecidas "antecipação de tutela e medida cautelar" são consideradas tutelas provisórias e podem ser encontradas no mesmo livro (art. 300 e 311). Assim as modalidades foram mantidas, mas a nomenclatura foi alterada.
Na prática confundem -se com a chamada liminar, mas como vimos liminar traz a ideia de algo que é concedido no início. Desta forma tanto a antecipação de tutela quanto a cautelar podem ser uma liminar.
No novo código não há mais o livro de processo cautelar; foi criado um tópico a parte chamado de Tutela Provisória. Existe uma medida cautelar que incide no processo e não mais um processo apartado. Assim tudo que vimos a respeito de antecipação de tutela e medida cautelar estão agora no livro tutela provisória. Desta forma o processo está em curso e ocorrendo algo verifica-se a necessidade ou não de conceder a tutela provisória.
A diferença agora está na produção de efeito e vai depender do caso concreto e, não de requisitos formais que levam para um lado ou outro, ambas são tutela provisória, mas seu efeito pode ser cautelar ou antecipatório variando conforme o fundamento se urgência ou evidência (Art. 294,CPC/15).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
# A tutela provisória terá como fundamento urgência ou evidencia, ou seja, presente um desses elementos poderá ser concedida a tutela provisória;
# A depender do caso a tutela provisória fundamentar-se-à em urgência ou evidência;
Art. 295. A tutele provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
# A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental e quando requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva a eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
# Enquanto durar o processo a eficácia da tutela provisória será mantida, mas isso não significa dizer que esta seja irrevogável ou imodificável, pelo contrário a qualquer momento a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada. Vale mencionar também que salvo decisão judicial em contrário a eficácia da tutela provisória ainda será mantida mesmo com a suspensão do processo, pois irá depender do motivo da suspensão, se o juiz achar que juntamente com o processo os efeitos da tutela também devam ser suspensos ele se posicionará a respeito.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
# Assim o juiz para efetivar ou garantir a tutela provisória tomará as medidas que julgar necessário para tal observando as normas referentes ao cumprimento da sentença provisória.
Exemplos: proibir a prática de determinados atos, ordenar o depósito de bens, a guarda de pessoas e coisas e etc.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
# Percebemos um fortalecimento na responsabilidade do juiz em fundamentar sua decisão referente a concessão, negativa, modificação ou revogação da tutela provisória, que deverá ser feita de modo claro e PRECISO. Essa é uma questão bem polêmica, pois afeta diretamente a atuação do juiz no sentido que deseja determinar exatamente como deve ser a fundamentação. Por outro lado acaba sendo um auxílio para os advogados por exemplo, já que ficará mais "fácil" de identificar os elementos a serem recorridos.
Art. 299. A tutela provisória será requerida a o juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
# Vemos aqui mantida a necessidade de requerimento e a demarcação da competência que será a do juízo onde a causa está tramitando ou onde seria interposta. Assim o juízo de competência para julgar a lide é mesmo para ser requerida a tutela provisória.
Agora analisaremos especificamente as tutelas provisórias a saber: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
# Percebemos que o fundamento da tutela provisória de urgência é a evidência ou probabilidade do direito, ou o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo.
- A tutela provisória de urgência pode conforme o caso ter a exigência de caução, e poderá ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder pagar; isso por que a exigência de caução dependerá do caso já que visa apenas ressarcir possíveis danos a outra parte. (Art. 300, §1º)
- A tutela provisória pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia (Art. 300, §2º).
- Reversibilidade: Para concessão da tutela provisória os efeitos da concessão devem ter caráter reversível, pois quando não puder reverter a situação, lá na sentença que perceber que o autor é quem estava errado, o juiz não poderá antecipar. Quando não puder reverter a situação o juiz não concederá a antecipação de tutela, exceto nas ações de alimentos que devem ser prestados mesmo sendo irreversíveis (Art. 300, § 3º).
- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (Art. 301). São medidas utilizadas para proteger a tutela, assegurar o cumprimento, por exemplo: evitar que o devedor faça a dilapidação do seu patrimônio.
- O artigo 302 traz as hipótese em que sendo causados danos a parte contrária, o beneficiado ou solicitante da tutela provisória deverá repará-lo.
Ex. Sentença desfavorável.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nesse caso não há urgência e sim, EVIDÊNCIAS que demonstram que o pedido pode ser satisfeito, o argumento é diferente. É igualmente satisfativa mas, não tem relação com urgência. Evidência será então os casos de abuso do direito de defesa, pedido incontroverso e etc. A leitura do artigo e do que já falamos no início do resumo já vão esclarecer a temática.
A tutela de evidência está no artigo 311, CPC/2015. E com uma simples leitura é possível perceber que a tutela provisória de evidência será concedida quando por meio da análise de alguns elementos o juiz já perceber a verossimilhança na questão. Ainda é oportuno pontuar que nos casos dos incisos II e III, o juiz poderá conceder a tutela liminarmente.