PROCESSO CIVIL III - AÇÃO RESCISÓRIA
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL III - AÇÃO RESCISÓRIA


AÇÃO RESCISÓRIA 


Definição:


A ação rescisória é uma das formas de impugnação a decisões judiciais. Como o próprio nome diz é uma ação utilizada para cancelar a validade de decisões transitadas em julgado ou ainda é meio de revisão da coisa julgada, ou seja, quando não se pode mais haver recurso; seja porque todos os recursos já foram interpostos, ou por inercia, preclusão entre outros motivos.

A ação rescisória visa excluir do sistema jurídico decisões que estejam contaminadas com nulidades, porém não é utilizada apenas para rescindir ações nulas, mas também quando "depois da sentença a parte possua documento novo, cuja a existência ignorava ou não podia mostrar." documento que por si só traz elementos suficiente a seu interesse. A ação possui dois objetivos que dependendo do caso podem ocorrer de forma cumulada, a denominada cumulação de juízo.

Objetivos: 


1. Desconstituir sentença de mérito transitada em julgado. 
2. Novo julgamento. Logo na inicial o autor deve colocar nos pedidos novo julgamento da causa, se for o caso. 

"Assim defines-se a ação rescisória como demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada. " (Câmara, 2007, p, 30). 

Competência: 

A ação rescisória é uma ação de competência originária, ou seja, interposta diretamente no tribunal.

Legitimidade: 

Quem pode promover a ação rescisória ?As partes (sucumbente), o MP e o terceiro juridicamente prejudicado.

Prazo:

Os legitimados terão até dois anos após o transito em julgado da sentença para interpor a ação rescisória. Este prazo é decadencial 

Hipóteses de cabimento. Art. 485,CPC - Rol Taxativo:


Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
- violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

 Procedimento:

1. Petição Inicial 

Interposição da petição inicial dirigida ao Tribunal observando os requisitos do artigo 282, CPC. Ocorrerá o indeferimento da Petição inicial quando não forem observados os requisitos dos artigos: 295 e 488, CPC.

2. Depósito

Depositar 5% do valor da causa a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada, inadmissível, ou improcedente. É uma espécie de caução que fica nos autos, pois se o tribunal julgar a ação improcedente será dado ao réu e se julgar procedente será devolvido ao autor.

3. O réu será citado. 

Este será a parte vencedora da sentença que se deseja rescindir, pois por óbvio é a parte que perdeu quem vai ser a autora da ação rescisória. 

4. Contestação:

O artigo 491,CPC estipula que o relator definirá o prazo para contestação prazo este que não poderá ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

5. Produção de provas: 

Se os fatos que as partes alegarem dependerem de prova o relator designará (carta de ordem) juiz competente para que sejam produzidas em sua comarca, tendo este o juiz o prazo de 45 a 90 dias para devolução dos autos, pois o tribunal não realiza audiência de instrução. (art. 492, CPC).

Ex.: havendo prova oral a ser formada o tribunal ordenará que um juiz de primeiro grau a tome, a ATA será enviada ao tribunal. A prova pericial segue a mesma lógica. 

6. Abre vistas para as partes autor e réu. 10 dias para as razões finais. 

Finda a parte instrutória será aberta vistas sucessivamente ao autor e ao réu, com prazo de 10 dias para razões finais, depois disso os autos serão levados pra julgamento. (art. 493, CPC)

7. Julgamento 

Procedente: se a ação for procedente será devolvido o depósito feito pelo autor. E se for o caso será proferido novo julgamento.

Improcedente; se a ação for improcedente o valor depositado será convertido para o réu.

Recursos:

Decisão da Ação rescisória é dada por acordão, pois é uma decisão colegiada.

- Quando for decisão isolada do relator; caberá agravo interno para o órgão colegiado interno que proferir a decisão da ação rescisória.

- Quando o acordão não for unanime que rescinda a decisão (a sentença que objetivou a ação)  caberá embargos infringentes. 

-Quando for unanime ou não unanime, mas manter a decisão que ensejou a ação caberá recurso especial e ou extraordinário.

- Quando a decisão for omissa, obscura, contraditória ou com erro material caberá embargo de declaração.


Obs: Não se admite ação rescisória. Juizado especial Civil

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (art. 59 da Lei nº 9.099 /95)





Fontes:

DIDIER JR., FredieCurso de Direito Processual Civil- VOLUME 3

Site: Direitocom.com
http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-ix-do-processo-nos-tribunais/capitulo-iv-da-acao-rescisoria/artigo-485-2

Programa prova Final 

https://vimeo.com/14902876



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