PROCESSO CIVIL IV - DEFESA DO EXECUTADO (4) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL IV - DEFESA DO EXECUTADO (4) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


                                           INTRODUÇÃO 


Trata- se de mais uma modalidade de defesa do executado, sendo que neste caso a execução deverá ser fundada em título executivo judicial. Sua previsão legal está nos artigos 523 a 527, CPC/2015. Anteriormente também era caso de embargo porém com o sincretismo processual o meio cabível passou a ser a impugnação ao cumprimento de sentença.

1. NATUREZA JURÍDICA 


- Impugnação ao cumprimento de sentença = a doutrina não considera como ação e sim como um incidente processual, porém nem todos doutrinadores concordam. 

2. COMPETÊNCIA


No juízo que tramita a ação de execução será interposta a impugnação ao cumprimento de sentença. 

3. CONTEÚDO 

Reflete a causa de pedir daquele que está impugnando a sentença; que poderá ter como fundamento as possibilidades previstas no art. 525, § 1º, CPC/2015. Basta ler o artigo para saber o conteúdo a ser alegado. 

4. PRAZO 

São quinze dias conforme o caput do art. 525,CPC/2015. Vale frisar também que é importante observar o que diz o art. 523, CPC/2015 a respeito do prazo para pagamento voluntário. Desta forma dada a sentença o devedor será intimado para realizar o pagamento voluntário em 15 dias, e depois terá igual prazo para interpor impugnação.  É oportuno pontuar o que dispões Marinone (2015, p 941) a respeito do assunto...

"Há, porém, uma observação que ainda merece  ser feita: o fato de que o prazo só se inicia após esgotado o prazo para pagamento voluntário não significa dizer que o executado, intimado para realizar o pagamento, não possa desde logo apresentar eventual impugnação. Ou seja, embora o prazo para a impugnação só se inicie após o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, nada impede que mesmo antes de ter início esse prazo possa o requerido apontar eventuais irregularidades do cumprimento da sentença, nos casos do art. 525, §º1º , CPC. "

No CPC/73 contava-se o prazo a partir da penhora
No CPC/2015 conta-se do prazo para pagamento voluntário.

No diz respeitos que litisconsortes com diferentes procuradores haverá sim contagem em dobro do prazo art 525, §3º. 

Embora no embargo a execução não haja a observância do art. 229, que prevê o prazo em dobro nessa situação; a impugnação ao comprimento de sentença permite sim que o art. 229,CPC/2015 seja aplicado. 

PARCELAMENTO 


Não há possibilidade de parcelamento no cumprimento de sentença, essa é uma garantia dada ao devedor apenas quando a execução for fundada em título executivo extrajudicial. O art. 916,§ 7º, CPC/2015 diz expressamente que não se aplica ao cumprimento de sentença. 

O parcelamento já trabalhado no resumo  referente aos embargos à execução, é um direito potestativo do executado que obedecendo aos requisitos do art. 919, §1º poderá solicitar o pagamento de sua dívida de forma parcelada. 

EFEITO SUSPENSIVO 


O efeito suspensivo segue a mesma lógica construída lá no resumo referente aos embargos à execução, porém o fundamento agora é o Art. 525,§ 6º. 

O efeito não é automático, a execução não será parada, como bem preceitua o caput do art. 525§ 6º, CPC/15 a impugnação ao cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo.

O efeito suspensivo poderá ser atribuído no caráter ope judice , ou judicial, é quando a lei não estipula, mas o juiz poderá conceder, se a lei estipula-se seria ope legis

PORÉM existem critérios (cumulativos) para ter efeito suspensivo. Nesse caso será oper judice ou judicial (art. 525, § 6º)

# Requerimento do embargante

# Relevância dos fundamentos; verificar os requisitos da tutela provisória (Urgência e evidência ), relevantes fundamentos  em relação ao novo código de processo civil  art.  300, CPC/ 2015

#  Garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Assim a garantia do juízo só é exigida para obter efeito suspensivo ou na execução fiscal.

Quando houver litisconsortes passivo = Nesse caso só terá efeito suspensivo para a parte que solicitar e preencher os demais requisitos, porém se o fundamento diz respeito a todos, serão alcançados  pelo efeito suspensivo mesmo os que não fizeram requerimento nem seguiram os demais requisitos.
Art. 525§ 9º

Ex. Prescrição = comum a todos
      Legitimidade = parte que alega











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