Direitos e Deveres
PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÃO AULA 4 - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Código de Processo Civil traz a diferença entre título executivo judicial e título executivo extrajudicial, essa diferenciação é de suma importância pois, norteia procedimentos, competência etc. Assim precisamos saber quais são os títulos judiciais e quais são os títulos extrajudiciais e desta maneira perceber suas diferenças para aprender o caminho a ser seguido em cada situação.
Títulos executivos judiciais:
São títulos que decorrem de sentença ou determinação judicial, ou seja, houve um processo no judiciário e foi determinado o cumprimento de determinada prestação. Essa decisão judicial possui eficácia executiva e seu cumprimento pode ser exigido pelo exequente. Desta forma tratando-se apenas de uma nova fase no processo sendo assim o réu não precisará ser citado; salvo quando trata-se de sentença penal condenatória, arbitral, estrangeira ou contra a Fazenda Pública. (Art. 475-N, CPC/73 e Art. 515, CPC/2015).
Tício ajuíza ação contra Caio. Em linhas gerais a ação passará por essas etapas.
Petição Inicial --- Contestação --- Instrução --- Sentença (Título executivo judicial) --- Execução.
Taxatividade.
Pelo princípio da taxatividade os títulos executivos são aqueles previstos em lei, isso não significa dizer que a matéria esteja esgotada pois, novos títulos podem ser criados porém, para que tenham força executiva precisam estar em lei, ou seja, novos títulos podem existir desde que sejam criados por lei. É a lei que vai dar força executiva ao título.
Os títulos Executivos Judiciais, Previstos no artigo 515,CPC/15 e 475 N, CPC/73.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - os créditos de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologa pelo Supremo Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira , após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Supremo Tribunal de Justiça;
X - (Vetado).
O texto vetado dizia: " X- o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação." Razões de veto: " Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial".
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Os títulos Executivos Extrajudiciais. Artigo 784,CPC/15 e 585, CPC/73.
Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V- o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI- a certidão expedida por serventia notarial ou de registro, relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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