PROCESSO PENAL II - Da Instrução criminal - Rito Ordinário.
Direitos e Deveres

PROCESSO PENAL II - Da Instrução criminal - Rito Ordinário.


Da Instrução criminal (arts.394 a 405)


Procedimento é a forma na qual o processo irá se desenvolver é o caminho no qual a persecução penal irá seguir; ou ainda é uma sequência de atos estabelecidos pelo CPP.

O procedimento será dividido em comum e especial. 

O procedimento comum por sua vez subdivide-se em: 

Ordinário: pena igual ou superior a 4 anos;

Sumário: pena maior que 2 e menor que 4 anos;

Sumaríssimo: pena até 2 anos. 

Via de regra a pena do crime ditará o rito processual a ser utilizado. 

Antes de adentrarmos em cada procedimento de modo detalhado vejamos como se inicia a persecução penal e os passos seguintes.

1 Fase administrativa - instauração do inquérito policial.

2 Observar o tipo de ação 

Ação penal Pública -Denúncia feita pelo MP.

Ação penal privada - Queixa crime feita pelo querelante. 

3 Oferecimento da denúncia Art.46,CPP 

Denúncia feita pelo M.P 05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso; 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em liberdade.

Art. 103,CP e 38, CPP

Queixa crime feita pelo querelante 
Via de regra 6 meses 

4 Aceitação ou Recusa da denúncia 
O juiz poderá aceitar ou não a denúncia, mas isso não está atrelado ao seu senso pessoal ou mero arbítrio, existem motivos jurídicos para que o mesmo aceite ou recuse a denúncia. 

4.1 RECUSA:

O artigo 395,CPP. Traz os casos em que a denúncia será rejeitada. 

- Quando a denúncia for manifestamente Inepta: Será considerada inepta a denuncia que não preencher os requisitos do artigo 41,CPP. A saber:

 Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;
 Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
 Classificação do crime;
 E quando necessário o rol de testemunhas.


"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

- Faltar pressuposto processual ou condição para ação penal.

Legitimidade

Interesse de agir 

Possibilidade jurídica do pedido
Capacidade postulatória

-Faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Fumus comissi delict, ou seja, é preciso que haja prova da materialidade e indícios da autoria. 

# A recusa da denúncia cabe recurso especial em sentido estrito - RESE. 

4.2 ACEITAÇÃO


Não havendo hipótese para rejeição da denúncia, o juiz a aceitará e será feita citação do réu (art. 396,CPP). Sendo o endereço conhecido a citação se dará por óbvio de modo pessoal. Porém se o réu não for encontrado a citação se dará por edital com o prazo de 15 dias, (art. 361, CPP). Se o réu não aparecer nem constituir advogado isso suspenderá o processo, a prescrição e se for o caso o juiz decretará a prisão preventiva. (Art. 366, CPP)'

5. Prazo de 10 dias para que o réu apresente RESPOSTA a acusação, que será contado a partir do aparecimento do réu ou seu advogado (Art. 396. PU). A resposta é a contestação do processo penal. O M.P terá 5 dias para rebater a resposta. 

6. Causas preliminares ao mérito. 


"Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."

Assim o acusado poderá alegar: Suspeição (que será processada em apartado), incompetência, legitimidade da parte, litispendência, coisa julgada, etc. É nesse momento também que serão arroladas as testemunhas de defesa e a depender do rito processual a quantidade irá variar, exemplo 8 testemunhas no procedimento ordinário. Quando julgar necessário a parte poderá requerer a intimação das testemunhas. A perda do prazo acarretará em preclusão.
Se a resposta não for apresentada dentro do prazo, ou se o acusado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecer a denúncia dando-lhe vista aos autos por 10 dias. Depois de observada as preliminares apresentadas na resposta conforme preceitua o artigo 396- A, e seus parágrafos, o juiz concederá a absolvição sumária do réu quando ...

7. Absolvição Sumária. (Art. 397.CPP)


Depois de analisadas as arguições preliminares, preenchido o que estipula o art. 396-A, CPP; o juiz concederá absolvição sumária quando:

- Existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato. 


Estado de necessidade;

Legitima defesa;
Estrito cumprimento de dever legal;
Exercício regular de direito.

- Excludente de culpabilidade, salvo no caso de inimputabilidade por doença mental, a não ser que seja provada junto a esta outra excludente, ou seja, o doente mental mesmo sendo inimputável, não será absolvido sumariamente apenas por esse motivo, se conseguir seu advogado provar que agiu em uma outra modalidade de excludente ai sim a absolvição também sumária irá contemplá-lo. Ex.: O advogado alega que seu cliente (inimputável mental) agiu em legítima defesa. 


- Fato narrado não constitui crime: assim fica pendente a materialidade que implica na falta de justa causa para o processo. 

- Extinção da punibilidade do agente: Prescrição, decadência, perempção, perdão, abolitio criminis, morte. Existem críticas quanto ao termo absolvição por morte entendendo ser como correto: sentença declaratória por falta de punibilidade devido a morte. 

8. Não absolvição sumária


Nesse caso o juiz aceitou a denúncia e não concedeu absolvição sumária ao réu. Deste modo deverá designar em 60 dias (rito ordinário) dia e hora para audiência. 

9. Audiência - Rito ordinário 


1) oitiva do ofendido; 

2) inquirição das testemunhas de acusação: até 8; 
3) inquirição das testemunhas de defesa: até 8;
4) esclarecimentos dos peritos, que dependerão de prévio requerimento das partes; 
5) acareações entre os testemunhos contraditórios; 
6) reconhecimento de pessoas, seguindo o rito do CPP; 
7) reconhecimento de coisas; 
8) interrogatório do réu, que foi deslocado para o final dos atos de instrução; 
9) Diligências decorrentes da instrução; 
10) alegações finais orais: 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis, para ambos, por mais 10. 
11) havendo assistente de acusação, este falará por 10 minutos depois do representante do MP, acrescendo igual tempo para a defesa. 
12) também está prevista a possibilidade de o magistrado proferir a sentença antes de encerrar os trabalhos e assinar a ata. 

Fonte (audiência): SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma do Código de Processo Penal - A "super audiência" do art. 400 do CPP. Disponível emhttp://www.lfg.com.br. 12 de dezembro de 2008. 



Até o próximo resumo :) 





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