PROCESSO PENAL II - Hipóteses de prisão processual: Flagrante delito
Direitos e Deveres

PROCESSO PENAL II - Hipóteses de prisão processual: Flagrante delito


PRISÃO.


Hipóteses de prisão processual

Flagrante delito:

O termo flagrante no latim flagrare que significa arder, traz a ideia de contemplação, instante e etc. Por isso o flagrante em sentido próprio pode ser entendido como o apanhamento do infrator na prática delituosa (veremos mais adiante outras modalidades de flagrante) Em suma o flagrante é um instrumento da sociedade para sua autodefesa; vale salientar também que qualquer do povo PODE prender aquele que for apanhado em delito e que a autoridade policial e seus agentes DEVEM fazê-lo. (Art.301, CPP). Existem dois pontos importantes para configuração do flagrante à contemplação do ato (a prática delituosa em si) e a situação ou elementos que podem ser também físico-materiais capazes de presumir ser o suspeito o autor do delito.

Objetivo:
 
Além de autodefesa social, o flagrante visa à manutenção de provas, evitar a fuga do infrator, ou ainda o exaurimento do crime entre outros.

Flagrante: Facultativo e Obrigatório:

O artigo 301 traz as modalidades de flagrantes quanto ao sujeito ativo da prisão, ou seja, aquele que prende o agente infrator. Desse modo o flagrante será classificado em FACULTATIVO e OBRIGATÓRIO.

1.    Facultativo: Refere-se ao povo que tem a faculdade ou escolha de prender alguém se o ver em prática delituosa, ou seja, reflete um direito e não uma obrigação.

2.    Obrigatório: Nesse caso a ação é vinculada os agentes públicos vinculados às polícias tem o dever a obrigação de efetuar a prisão em flagrante.

A prisão em flagrante delito e suas vertentes ocorrerá conforme dispõe o art. 302, CPP.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Ao analisarmos os incisos teremos:

3.    Flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro:
I – Está cometendo à infração penal / II acaba de cometê-la: Flagrante próprio, pois é o flagra da prática delituosa no momento da execução ou em seguida quando o agente acaba; o que torna mais clara a identificação do autor.

4.    Flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante:
III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração: Essa modalidade firma-se em situação contundente para que se possa presumir ser o suspeito o autor da infração. O agente não é apanhado na prática a prisão ocorre por meio de perseguição que pode ser feita pelo ofendido, populares ou a policia. Porém a perseguição deve ser logo após o crime e ininterrupta ou contínua.

5.    Flagrante presumido/ficto/assimilado:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Segundo Fernando Capez a expressão “logo depois” possui o significado de lapso de tempo maior do que o descrito no inciso III com a expressão “logo após” entendendo que seria todo o tempo utilizado pela policia para chegar ao local analisar a situação e colher provas, por isso essa é uma das modalidades de prisão em flagrante que pode facilmente tender para ilegalidade assim faz-se necessária cautela para que não haja o constrangimento de inocentes. Essa modalidade baseia-se na presunção por meio de elementos encontrados com o suspeito que levam a entender ser o mesmo o autor da infração.

Outras modalidades (Doutrina e jurisprudência):

6.    Flagrante preparado ou provocado:
Nessa espécie de flagrante o agente é induzido a praticar a infração, por meio de esquema montado pela polícia. Essa modalidade de flagrante, porém é considerada ilegal, pois se enquadra na espécie de crime impossível.  Assim o flagrante preparado será considerado crime impossível levando em consideração que o infrator não conseguirá consumá-lo, a própria polícia provoca a situação e a interrompe com o flagra; o agente foi induzido e impedido (Crime impossível art.17. CP).

Súmula 145
NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

Obs.: Existem 18 verbos que configuram o tráfico de drogas. Entre os 18 verbos temos: vender, guardar em depósito ou trazer consigo. Digamos que a polícia arquiteta um flagrante preparado para que o agente venda a droga e seja apanhado. No caso do tráfico de drogas o flagrante pela venda não poderá ocorrer já que fora provocado, mas, pelos outros verbos sim, por exemplo, armazenar. Assim quando o crime já existir não haverá flagrante preparado já que além da venda o sujeito já incorreu em outros verbos.

7.    Flagrante esperado:
O flagrante esperado ocorre quando a polícia sabe de determinada prática delituosa por meio de informações colhidas anteriormente com a investigação e monta campana para flagrar a ação e os infratores. Como não há induzimento por parte da autoridade policial nem de seus agentes essa modalidade de flagrante é considerada legal.
STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389).

8.    Flagrante Forjado/fabricado/urdido:
Como o próprio nome sugere o flagrante forjado é uma modalidade ilegal, pois ocorre quando é feito para incriminar pessoa inocente, diferentemente do flagrante preparado que induz a prática de um crime; no flagrante forjado é implantado ou colocado nos pertences de alguém elemento incriminador ou ainda orquestrada simulação forjando assim o flagra de um crime e imputando-o a quem não o cometeu. Nesse caso o infrator será aquele que maquiou a situação para prejudicar a outrem, podendo incorrer em denunciação caluniosa, abuso de autoridade etc.

9.    Flagrante prorrogado ou retardado:
Como bem sabemos a autoridade policial e seus agentes têm o, DEVER, de prender aqueles que forem apanhados em práticas delituosas conforme art. 301. CPP. Porém em alguns casos essa ação vinculada terá permissão para obter caráter discricionário, ou seja, a polícia poderá escolher melhor momento para efetuar o flagrante, visando o levantamento de mais provas e ou prender mais infratores. Assim a polícia ficará monitorando a ação até o momento mais oportuno e que trará resultado mais eficaz ao flagrante.
 

Os casos que permitem a prorrogação do flagrante:


Organização criminosa: Lei nº 10.217, de 11.4.2001.

Art. 2º, II. a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”.  

Crimes de tóxicos: Lei 10.409/02 (Exige prévia autorização judicial)
 
Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II – a não atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.




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