PROCESSO PENAL II - Prisão
Direitos e Deveres

PROCESSO PENAL II - Prisão


PRISÃO.


Conceito

A prisão é o ato ou efeito de prender. E em virtude disto fica suspenso o direito de ir e vir daquele que for preso. Porém vale salientar que a prisão deve ser em decorrência de ilicitude ou por ordem judicial. A prisão reflete o jus puniend do Estado, que visa por meio desta disciplinar o infrator e restabelecer a ordem social. 

 "Prisão é a privação de liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir por motivo ilícito ou ordem judicial." Mirabete.

Requisitos.

Via de regra ninguém será preso sem flagrante delito ou ordem judicial escrita e fundamentada por autoridade competente. Assim temos dois requisitos mínimos para prisão: o flagrante delito; que em linhas gerais é o apanhamento do indivíduo na prática delituosa e a ordem judicial escrita e fundamentada por autoridade competente que se perfaz no mandado de PRISÃO. 

 CPP. Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Modalidades de prisão em matéria processual penal:

Prisão pena: A prisão pena é aquela decretada após o deferimento da sentença que foi proferida mediante processo legal. Assim decorre da sentença condenatória transitada em julgado.

Prisão processual: Também conhecida como prisão provisória ou cautelar é aquela feita antes do transito em julgado da sentença; visando o prosseguimento do processo, impedimento da fuga do réu ou ainda que continue na prática delituosa. A regra é que o indiciado/ réu cumpra o processo em liberdade pela presunção de inocência. Assim a prisão processual deve ser uma exceção utilizada quando houver indícios que foi realmente o indiciado quem cometeu o crime ou que a liberdade do réu oferece risco.  



Prisão especial: Descrita no artigo 295, CPP. A prisão especial é aquela onde o réu será preso em estabelecimento diverso daqueles destinado aos presos comuns até o transito em julgado da sentença condenatória; pois ao ser condenado o acusado será destinado a estabelecimentos comuns; embora em sela diferente disporá dos mesmos  direitos dos demais presos. Essa estipulação não fere o preceito constitucional de igualdade, pois a diferença ou prerrogativa evidenciada é em virtude do cargo que a pessoa ocupa e não pela pessoa em si. A prisão especial durará até o transito em julgado da sentença condenatória, não havendo estabelecimento para recolhimento do réu durante o processo o mesmo poderá cumprir a prisão especial em seu domicílio, desde que ouvido o representante do MP, que haja autorização judicial, e vigilância policial.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. (Incluído pela Lei nº 4.760, de 1965)
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

Formas de cumprimento da prisão nos crimes:

Reclusão: A reclusão caracteriza-se pelo fato do regime inicial de cumprimento de pena poder ser tanto aberto, como semiaberto quanto fechado; ficando a critério do juiz, obviamente obedecendo à lei e analisando o caso concreto. Por isso a reclusão também é entendida como sendo um regime mais severo.

Regime de cumprimento inicial (Reclusão)

- Fechado: Pena superior a 8 anos. O réu que for sentenciado com pena superior a 8 anos iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

- Semiaberto: Pena superior a 4 anos até 8 anos cravados. O réu que for sentenciado com pena superior a 4 anos até 8 anos cravados; iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto quando for primário; pois em caso de reincidência, iniciará em regime fechado.   
- Aberto: Até 4 anos. O réu que for sentenciado com pena inferior a 4 anos iniciará o cumprimento da pena em regime aberto quando for primário, pois em caso de reincidência e analisados alguns outros elementos poderá ter o cumprimento da pena iniciado no regime semiaberto ou fechado.


Detenção: Assim como a reclusão a detençãoé pena restritiva de liberdade e caracteriza-se pelo fato de que o regime inicial de cumprimento da pena será semiaberto ou aberto; por isso é considerada mais branda que a reclusão. Porém não está vetada a possibilidade de regressão para o regime fechado se o condenado destoar do que fora estipulado. 










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