PROCESSO PENAL III - RECURSO ESPECIAL
Direitos e Deveres

PROCESSO PENAL III - RECURSO ESPECIAL


 RECURSO ESPECIAL 


O recurso especial (Resp.) é um  recurso excepcional de competência direcionada exclusivamente para o STJ contra decisões dos tribunais dos Estados e dos tribunais regionais federais que violem lei federal infraconstitucional ou que deem a lei interpretação divergente. Por isso o Resp. visa tornar uniforme a interpretação das leis federais no território nacional. 

Art. 105,III, CF - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrair tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c)der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

FINALIDADE

- Uniformidade interpretativa: A principal finalidade do recurso especial é trazer uniformidade interpretativa para evitar as divergências e ou violação acerca de um mesmo dispositivo de lei federal, ou seja, põe em prática a função do STJ. É por essa razão que o Resp. é interposto nos casos previstos no art. 105, III; o objetivo deste recurso de previsão constitucional é a manutenção da segurança jurídica e a preservação da ordem pública no sentido de assegurar um ordenamento jurídico único. Por fim a finalidade do recurso especial é tornar única a interpretação dada as leis federais infraconstitucionais. 

- Satisfazer o interesse do recorrente: É bem verdade que o recurso especial também é utilizado para satisfazer o interesse do recorrente, que quer ver seu direito subjetivo tutelado, rogando ao STJ para sanar a divergência. Na verdade o recorrente deseja que o acórdão desfavorável a sua vontade, seja modificado pelo STJ.  

CABIMENTO 

Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. No qual analisaremos logo abaixo:

Art. 105,III, CF - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

1TEM QUE SER ACÓRDÃO: O Resp. será interposto contra acórdão de tribunal estadual ou regional federal que violem lei federal infraconstitucional ou que deem a lei interpretação divergente, não sendo cabível contra decisão monocrática. O artigo 105, III, CF. Diz que compete ao STJ julgar em recurso especial as decisões proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios.  

2. ÚLTIMA OU ÚNICA OPÇÃO:  Destina-se  a decisões de única ou última instância, o que significa dizer que o Resp. só poderá ser interposto quando esgotarem-se as possibilidades ou instâncias a recorrer, ou seja, o recorrente não dispõe de mais nenhum outro meio a não ser a interposição do Resp. não podemos esquecer que esse requisito soma-se aos descritos nas alíneas do art. 105, III, CF. 

Exemplo: Art. 609, CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

Parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613,CPP. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto de divergência. 

Nesse exemplo podemos ver que havendo negativa de provimento da apelação ou embargos o interessado ainda terá a possibilidade de interpor "embargos infringentes e de nulidade" assim ainda não lhe possível interpor o Recurso Especial. 

3. CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA:

Dizer que um acórdão contraria uma lei federal ou um tratado internacional é dizer que esta decisão está violando tais dispositivos  do nosso ordenamento. Dizer que um acórdão nega-lhes vigência significa dizer que a decisão ignorou esses dispositivos, deixou de aplicá-los.

Lei Federal são aquelas emanadas do Congresso Nacional conforma art. 22, CF/88. Vale ressaltar que o tratado em questão  para ser objeto de recurso especial deve ter sido ratificado pelo Congresso Nacional, pois apenas tratados ratificados são incorporados no nosso ordenamento como lei Federal e serão válidos no território nacional.

Exemplo.

Se o acórdão de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, considerar válida uma perícia realizada por apenas um perito não oficial, esta decisão poderá ser atacada por meio do recurso especial, já que viola o art 159, §1º, CPP que é uma lei Federal.

Obs. Existe exceção, a lei de tóxicos permite a realização de perícia por apenas um perito não oficial. Art. 50, § 1º da lei 11.343/2006.

4. JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO CONTESTADO EM FACE  DE LEI FEDERAL: 

A alínea "b" do art. 105, III, CF, foi alterada pela Emenda 45/2004.  O texto anterior dizia:

b) julgar válida LEI ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

A modificação atribuiu ao STF  a competência para cuidar das questões versam sobre julgar LEI de governo local contestada em face de lei federal e ao STJ apenas julgar atos de governo local contestado em face de direito federal.

Nesse caso refere-se a um ato proferido por autoridade estadual ou municipal que vai de encontro com lei federal. Na esfera criminal um ato de governo local versando sobre o assunto já seria  incomum, pois conforme estipula a Constituição apenas a União tem competência para legislar sobre direito penal e direito processual penal.


5. DER A LEI INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL: 

Isso ocorre quando sobre uma mesma questão fática os tribunais versam de forma diferente, assim a parte sucumbente poderá por meio de recurso especial pedir ao STJ que posicione-se sobre o assunto e resolva a questão.  

Nessa hipótese de cabimento a admissibilidade do recurso dependerá da demonstração de divergência de decisões utilizado - se de acórdão paradigma para demonstrar que as decisões divergentes versam sobre o mesmo assunto, ou seja, para um mesmo problema os tribunais se posicionam de forma diferente. Assim ressalta-se que o acórdão paradigma deve ser anterior e divergir do acórdão recorrido. 

Acórdão Recorrido = Como o próprio nome sugere este será o acórdão atacado por recurso especial, ou seja, um tribunal dos estados ou um tribunal regional federal, proferiu uma decisão divergente ao interesse do litigante e este por meio do Resp. solicita que o STJ modifique a decisão. 

Acórdão Paradigma = Serão acórdãos proferidos anteriormente ao acórdão recorrido que servirão de modelo, no qual o recorrente deseja demonstrar ao STJ que há divergência entre as decisões dos tribunais sobre um mesmo dispositivo legal federal infraconstitucional.

Obs. O paradigma tem que ser de outro Tribunal não pode ser acórdão proferido pelo tribunal na qual o recorrente está se opondo com o recurso especial.

- Acórdãos do STJ podem servir como paradigma.

ADMISSIBILIDADE


- Prequestionamento = A matéria discutida já tenha sido anteriormente decididas, deve demonstrar que aquela matéria já foi, julgada antes. Como dito acima o recurso especial é um recurso excepcional e só pode ser interposto em último caso, por isso o prequestionamento é indispensável.

Súmula n° 282 - É inadmissível o recurso extraordinário não ventilado na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

- Interposição pela parte sucumbente = Essa na verdade é uma regra pertinente a todos os recursos, só poderá recorrer quem foi prejudicado, ou seja, quem sucumbiu.

- Decisão proferida em única ou última instância = Como já explicado acima o art. 105, III, CF, estipula que o Resp. só poderá ser interposto em último caso quando além de se enquadrar nas hipóteses descritas nas alinhas do inciso III, o recorrente não tiver outra opção para impugnar a decisão.

- Tempestividade = Refere-se ao prazo de interposição que os recursos devem obedecer do contrário serão considerados intempestivos e não serão conhecidos. O Resp. deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão ou da intimação da parte quando necessária.

EFEITOS 

Via de regra o Resp. é recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, a matéria impugnada será reexaminada e a interposição não impedirá a execução do acórdão que está sendo recorrido. Para impedir a execução do acórdão é preciso que seu recurso tenha efeito suspensivo e no caso do Resp. a suspensão só ocorrerá em excepcionais; no processo penal por exemplo o efeito suspensivo pode ser atribuído quando for interposto contra sentença condenatória. Também em caráter excepcional o Resp. poderá ter efeito regressivo.

SÚMULAS SOBRE O RECURSO ESPECIAL 


Súmula nº 7 STF

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


Súmula nº 13 STJ

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

Súmula nº 83 STJ
Não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula nº 203 STJ
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

Súmula nº 207 STJ
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

Súmula 126, STJ

É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.



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