Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.
Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.
Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.
A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.
Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.
Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.
Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.
Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.
Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.
O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.
Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.
Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.
A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.
Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.
Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?
Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.
É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.
Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.
Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.
Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.
O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.
Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.
CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.
IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça
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